
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801944-45.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n° 0801944-45.2019.8.18.0039), proposta pela recorrente em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (Id. Num. 1670921), o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC/15, por entender que ela não preenchia os requisitos previstos na Lei Adjetiva Civil, uma vez que constava nos autos documentos ilegíveis e, mesmo após intimada para juntar documentos nítidos, a parte autora permaneceu inerte.
Em suas razões recursais (Id. Num. 1670925), apertada síntese, a recorrente afirma que houve desconto indevido em seus proventos e que o contrato anexado pela parte ré encontra-se em branco, de modo que comprovada a irregularidade no empréstimo consignado. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do contrato e seja determinada a suspensão dos descontos.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que é ônus da parte autora juntar documentos imprescindíveis a ação e o descabimento dos danos morais. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4087543).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 1670925), constato que a parte autora/recorrente, ao defender apenas o mérito da ação – ou seja, a suposta ilegalidade do contrato – não impugnou os fundamentos da sentença objurgada, uma vez que sequer trata sobre a juntada dos documentos ilegíveis.
Ressalte-se que a decisão prolatada pelo d. Juízo a quo é clara e manifesta em seus fundamentos (Id. Num. 1670921), verbo ad verbum:
Conforme exposto acima, consta nos autos documentos pessoais ilegíveis. Sendo assim, foi determinada a intimação da parte autora para juntar seus documentos pessoais de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor, contudo, permaneceu inerte, razão esta pela qual o presente feito merece ser extinto sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial.
O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.
Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que a recorrente não combate precisamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito autoral, fazendo menção a elementos da sentença que sequer existem. Vejamos trechos da petição apelatória:
Consoante a retro decisão ora Recorrida, o MM. Juiz houve por bem a julgar improcedente a ação sob o pálio de que o banco demandado cumpriu com o desiderato de demonstrar a ocorrência do negocio jurídico, apresentando copias dos instrumentos contratuais firmados, além de ter comprovado o recebimento dos valores atinentes ao empréstimo em tela.
Nesse ensejo, o juiz a quo entendeu que o recorrido demonstrou que o recorrente não desincumbiu do dever de comprovar o pagamento em sua conta e não apresentou provas capazes de infirmar os elementos de prova.
Destarte, nada mais foi apresentado pelo recorrido para demonstrar a veracidade do negocio jurídico! E, diga-se de passagem, que não demonstra qualquer contratação por parte do recorrente junto ao banco recorrido, vez que ao menos assinatura consta naquele documento.
Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (grifos nossos).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 12 de janeiro de 2022.
0801944-45.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/01/2022