TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756657-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CORRIGIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA MAJORÁ-LO - MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço do presente agravo, tornando sem efeito a decisão suspensiva outrora exarada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos do processo n. 0800616-83.2020.8.18.0059, ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Município de Luís Correia.
A referida decisão, em síntese, corrigiu de ofício do valor da causa, substituindo o montante de R$1.000,00 (um mil reais) atribuído na petição inicial para R$ 144.753,64 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e determinou o recolhimento da diferença das custas judiciais, sob a especificação complementação de custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento dos registros. (ID n. 2384165).
No entanto, segundo o agravante, tal decisão merece reforma, em síntese, porque o objeto da Obrigação de Fazer ajuizada é a expedição de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, da forma como fora cadastrado no sistema PJE pela própria Vara, não sendo discutido o crédito tributário, em razão dessa discussão já ter sido instaurada administrativamente por meio do processo PAF n. 194. Assim, como a ação não visa nenhum proveito econômico, entende que o valor da causa não pode corresponder ao valor do tributo cobrado pelo agravado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 2384162).
Deixei para me manifestar acerca da atribuição de efeitos suspensivos após parecer do Ministério Público Superior, que, no entanto, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente o interesse público que justifica sua intervenção.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
Ministério Público não ofereceu parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, quanto ao conhecimento deste recurso, há de ser feita a seguinte consideração: O agravante através deste recurso vem impugnar decisão que majorou de ofício o valor dado à causa.
Registre-se, contudo, que o CPC, prevê rol taxativo, relativo às hipóteses para interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme segue:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vê-se assim, que as decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. E assim, somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Logo, para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Fazendo-se registrar que somente a lei pode criar hipóteses de decisões agravadas na fase de conhecimento.
Não obstante a questão tenha sido analisada juntamente com a tutela de urgência, a matéria versada (valor da causa) não se encontra enumerada no rol taxativo supramencionado e não pode ser reexaminada em sede de agravo de instrumento. Frise-se, todavia, que a questão não sofre os efeitos da preclusão e poderá ser questionada em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).
De certo que o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. Porém, basicamente, firmou-se a tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista (Min. Nancy Andrighi, Tema 988 dos recursos repetitivos). A decisão guerreada claramente não se relacionada com o elemento de urgência, considerando que as custas foram recolhidas e, inclusive, a certidão pleiteada se encontra nos autos do processo de origem.
Com o julgamento do Recurso Especial nº. 1.696.396, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp. 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).
Decisões desta natureza, embora não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Logo, o presente agravo de instrumento versa a respeito de temática que não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/15.
Da doutrina, colhe-se:
Suponha-se a seguinte situação apresentada como exemplo. A partir da vigência do NCPC, o juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, rejeita as questões preliminares de falta de interesse e de legitimidade por parte do autor, suscitadas pelo réu, na sua contestação (NCPC, arts. 17 e 337, XI). Ora, nos termos dos arts. 357, § 1º, e 1.015, XI, dita decisão não pode ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Sendo assim, deverá o réu suscitar as questões rejeitadas na referida decisão em sede de preliminar, no eventual futuro recurso de apelação manifestado contra a sentença que lhe for adversa, a fim de que o Tribunal possa apreciá-las e decidi-las (NCPC, art. 1009). Obviamente, se o Tribunal as acolher e se a sentença de mérito apelada tiver sido adversa ao réu apelante, dita sentença será anulada (ver NCPC, art. 281). (BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias et al. Estudo Sistemático do NCPC. 2. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2016, p. 196).
Assim, a mitigação do rol taxativo ocorre apenas para questões urgentes, cuja discussão tardia seja inócua, o que não ocorre no caso dos autos. Com efeito a inicial sequer indica em qual das hipóteses se encaixaria o cabimento recursal ou busca explicitar a urgência que ensejaria a mitigação da taxatividade do agravo de instrumento.
Feitos tais esclarecimentos, observo que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 não se aplica ao caso em análise porque o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento somente quando for verificada a presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ou seja, tem que se provar que o julgamento da questão no recurso da apelação será inútil.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo, tornando sem efeito a decisão suspensiva outrora exarada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço do presente agravo, tornando sem efeito a decisão suspensiva outrora exarada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0756657-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação18/02/2022