Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0755393-90.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755393-90.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755393-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: YVONE BALUZ ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO

AGRAVADO: OUTRO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.

2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755393-90.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: YVONE BALUZ ALMEIDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO - CE21728

AGRAVADO: OUTRO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM proposta por YVONE BALUZ ALMEIDA, ora agravante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em denegar o pedido de gratuidade de justiça, mencionando aresto desta egrégia Corte, no qual se entendera, in verbis, que: eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente.” Determinou, em seguida, que a agravante promovesse a complementação das custas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

Daí o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, argumentando a agravante, em síntese, que lhe deve ser deferida a gratuidade judiciária, de uma vez que, tanto ela quanto os demais herdeiros do de cujus, seriam idosos e sem meios, para custear o processo, sem comprometer as suas respectivas subsistências.

Defende, assim, a sua hipossuficiência, apresentando dados financeiros e colacionando julgados quanto à matéria, repisando a necessidade de concessão do benefício pretendido, sob pena de inviabilizar-se o seu acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Pugna liminarmente, então, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, de modo a se retirar a eficácia da decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade de justiça.

Tutela recursal de urgência concedida.

 

É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial pela agravante.

 

Análise das alegações deduzidas pela recorrente, mostra-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

 

Com efeito, tem-se como certo que não deve o magistrado, ao se deparar com um pedido de gratuidade judiciária, denegá-lo de pronto. Mais razoável é que, antes, oportunize ao requerente a comprovação da alegação de que não possui, realmente, condições de suportar o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus familiares.

No sentido da assertiva acima, o seguinte aresto desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, por sinal, de minha relatoria, a cujas conclusões, na parte que deveras interessa, s.m.j, se amolda este caso. Senão, veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL.

 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.

 

(OMISSIS)

 

(TJPI. Agravo de instrumento n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)



Não se deve ignorar que a douta magistrada da causa se tenha valido de decisão, por sinal, também deste órgão fracionário, para, ainda que com relativo acerto, respaldar-se, dando ênfase às particularidades de aferição da hipossuficiência, em se tratando de ações de inventário, que deve mesmo ser apurada, levando-se em conta os bens a inventariar e não as condições financeiras dos herdeiros.

Ainda assim, impunha-se se oportunizar a manifestação da agravante, para, sobretudo, ver-se se ela comprovaria a impossibilidade econômica do próprio espólio, não importa por quais motivos e se justos ou não. Como não houve essa precaução, tirou-se dela o ensejo de, pelo menos, tentar impedir a precoce extinção do processo, esgarçando-se, irremediavelmente, o direito da parte em ter o mais amplo possível acesso à justiça.

A não bastar, deve-se levar em consideração, ainda, a própria natureza da ação de inventário, cujo desfecho não interessa apenas aos beneficiários da herança, o que já seria suficiente. Interessa, também, à Fazenda Pública, mercê dos impostos que lhe são legalmente devidos, residindo nisso mais um motivo, a fim de não se extinguir prematuramente o feito.

Logo, se por um lado, não se pode mesmo, a rigor, eximir das custas de ingresso o espólio inventariado, pode-se e deve-se, por outro, permitir-se aos herdeiros a busca de algumas soluções absolutamente admissíveis, para o pagamento, como, p. ex., a alienação de um bem a inventariar, apto a suportar o múnus.

Outras soluções, tão ou mais viáveis do que a atrás exemplificada, seriam, a um, o pagamento parcelado das despesas iniciais; ou, a dois, o diferimento, para o término do inventário. Por sinal, essas alternativas vêm sendo adotadas comumente nos nossos mais diversos tribunais, a partir de decisões como estas, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC/15. DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 VEZES, COM VISTA A REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019 )



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

Elementos que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da recorrente. Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento das custas processuais, à vista da alegação de impossibilidade financeira momentânea. Inteligência dos artigos 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.



(TJSP; Agravo de Instrumento 2265171-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)



 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0755393-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

YVONE BALUZ ALMEIDA

Réu

outro

Publicação

17/02/2022