TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755393-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: YVONE BALUZ ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: OUTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755393-90.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: YVONE BALUZ ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO - CE21728
AGRAVADO: OUTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM proposta por YVONE BALUZ ALMEIDA, ora agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em denegar o pedido de gratuidade de justiça, mencionando aresto desta egrégia Corte, no qual se entendera, in verbis, que: “eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente.” Determinou, em seguida, que a agravante promovesse a complementação das custas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Daí o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, argumentando a agravante, em síntese, que lhe deve ser deferida a gratuidade judiciária, de uma vez que, tanto ela quanto os demais herdeiros do de cujus, seriam idosos e sem meios, para custear o processo, sem comprometer as suas respectivas subsistências.
Defende, assim, a sua hipossuficiência, apresentando dados financeiros e colacionando julgados quanto à matéria, repisando a necessidade de concessão do benefício pretendido, sob pena de inviabilizar-se o seu acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Pugna liminarmente, então, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, de modo a se retirar a eficácia da decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade de justiça.
Tutela recursal de urgência concedida.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial pela agravante.
Análise das alegações deduzidas pela recorrente, mostra-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, tem-se como certo que não deve o magistrado, ao se deparar com um pedido de gratuidade judiciária, denegá-lo de pronto. Mais razoável é que, antes, oportunize ao requerente a comprovação da alegação de que não possui, realmente, condições de suportar o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus familiares.
No sentido da assertiva acima, o seguinte aresto desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, por sinal, de minha relatoria, a cujas conclusões, na parte que deveras interessa, s.m.j, se amolda este caso. Senão, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.
(OMISSIS)
(TJPI. Agravo de instrumento n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)
Não se deve ignorar que a douta magistrada da causa se tenha valido de decisão, por sinal, também deste órgão fracionário, para, ainda que com relativo acerto, respaldar-se, dando ênfase às particularidades de aferição da hipossuficiência, em se tratando de ações de inventário, que deve mesmo ser apurada, levando-se em conta os bens a inventariar e não as condições financeiras dos herdeiros.
Ainda assim, impunha-se se oportunizar a manifestação da agravante, para, sobretudo, ver-se se ela comprovaria a impossibilidade econômica do próprio espólio, não importa por quais motivos e se justos ou não. Como não houve essa precaução, tirou-se dela o ensejo de, pelo menos, tentar impedir a precoce extinção do processo, esgarçando-se, irremediavelmente, o direito da parte em ter o mais amplo possível acesso à justiça.
A não bastar, deve-se levar em consideração, ainda, a própria natureza da ação de inventário, cujo desfecho não interessa apenas aos beneficiários da herança, o que já seria suficiente. Interessa, também, à Fazenda Pública, mercê dos impostos que lhe são legalmente devidos, residindo nisso mais um motivo, a fim de não se extinguir prematuramente o feito.
Logo, se por um lado, não se pode mesmo, a rigor, eximir das custas de ingresso o espólio inventariado, pode-se e deve-se, por outro, permitir-se aos herdeiros a busca de algumas soluções absolutamente admissíveis, para o pagamento, como, p. ex., a alienação de um bem a inventariar, apto a suportar o múnus.
Outras soluções, tão ou mais viáveis do que a atrás exemplificada, seriam, a um, o pagamento parcelado das despesas iniciais; ou, a dois, o diferimento, para o término do inventário. Por sinal, essas alternativas vêm sendo adotadas comumente nos nossos mais diversos tribunais, a partir de decisões como estas, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC/15. DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 VEZES, COM VISTA A REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Elementos que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da recorrente. Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento das custas processuais, à vista da alegação de impossibilidade financeira momentânea. Inteligência dos artigos 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2265171-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 17/02/2022
0755393-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorYVONE BALUZ ALMEIDA
Réuoutro
Publicação17/02/2022