TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700079-62.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCELO DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DELITO CONSUMADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DE FORMA EXACERBADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. No crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, encontra-se sedimentado o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento.
2. Não havendo fundamentação idônea quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda, faz-se necessário nova dosimetria da pena para que seja adequada aos padrões da justiça.
3. A pena de multa, no crime de roubo, é parte integrante do tipo penal, portanto decorre de imperativo legal, não podendo ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família.
4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
5. Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução penal;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu .Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando em parte do parecer ministerial, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Apelação criminal interposta por Marcelo de Sousa Nascimento, inconformado com a sentença condenatória que lhe fora imposta pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que em 04.01.2012 o apelante, na companhia de Rodrigo Freire Costa(falecido), tentou, mediante uso de arma de fogo, subtrair objetos pessoais de Alan Pereira de Sousa, porém foi impedido pela própria vítima que reagiu ao assalto.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 157, §2º, I e II do Código Penal (Roubo Qualificado).
Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso (ID 4306413), vindicando a desclassificação do delito de consumado para a tentado; a redução da pena-base ao mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a aplicação da fração de aumento de pena, na primeira fase da dosimetria para 1/8 para cada circunstância valorada negativamente e, por fim; a exclusão da pena de multa por suposta hipossuficiência do recorrente e a isenção das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defende que a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
a) Do pedido de desclassificação do crime consumado para tentado
Do conjunto probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima, conclui-se que o acusado tentou, mediante uso de arma de fogo, subtrair objetos pessoais de Alan Pereira de Sousa, porém foi impedido pela própria vítima que reagiu ao assalto.
Em juízo, a vítima narra que:
“Que no dia do ocorrido sacou um valor em dinheiro no banco e posteriormente foi abordado com arma de fogo na cabeça por dois indivíduos em uma motocicleta, momento em que o acusado acompanhado do comparsa que faleceu durante o crime direcionou a arma de fogo e exigiu os pertences do depoente, afirmando que havia visto a vítima sacando dinheiro no banco. No entanto, conta que não estava mais com o dinheiro, pois tinha depositado em seguida, contava apenas com a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e dois aparelhos celulares, os quais entregou ao acusado. Afirmou que posteriormente não recuperou mais o valor. (...) Contou que recuperou a carteira e os dois celulares roubados, que estavam com o denunciado”.
Assim, restou claramente demonstrado nos autos que, mesmo por pequeno intervalo de tempo, o recorrente inverteu o título da posse e se apoderou dos objetos pessoais da vítima, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do delito para sua modalidade tentada.
Já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que é irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento, nos delitos desta espécie.
Em verdade, no crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, a jurisprudência atual já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, ou seja, O crime de roubo próprio consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, mediante grave ameaça ou violência, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cessem a clandestinidade ou a violência, isto é, no direito brasileiro é irrelevante que o ladrão tenha a posse tranquila e possa dispor livremente da res furtiva, ou o lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima.
Veja o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). (Sem grifo no original).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. No que tange à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete n. 582/STJ.
2. No leading case que analisou o tema no Supremo Tribunal Federal, firmando a Teoria da Amotio no direito jurisprudencial brasileiro, o relator do Recurso Extraordinário n. 102.490/SP, Ministro Moreira Alves, consignou em seu voto que "a aquisição da posse por apreensão e a conseqüente perda da posse contra a vontade do antigo possuidor, é preciso que se tenha poder de fato sobre a coisa, imediatamente depois de cessada a clandestinidade ou a violência, tanto assim que o possuidor esbulhado (e, portanto, o que perdeu a posse pela apreensão de outrem) poderá restituir-se (o que implica dizer: recuperar a posse) por sua própria força, se agir imediatamente, ou após breve intervalo de tempo".
3. Na legislação civil, adotada por analogia, a posse pressupõe o exercício, de fato, de um ou de alguns dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem, o que leva a entender que a posse de um veículo implica a possibilidade usá-lo, ou seja, movimentá-lo minimamente.
4. No caso, os agentes, antes de serem rendidos por um segurança, ficaram por brevíssimos minutos no interior do veículo da vítima, sem contudo dispor de nenhuma possibilidade de movimentá-lo, por razões alheias à sua vontade (ausência das chaves, que foram carregadas pela vítima ao se afastar do veículo, e tempo exíguo para qualquer tentativa de "ligação direta"). Assim, não se pode admitir que os réus tenham, de fato, se apossado do bem, de modo que o crime de roubo não chegou a se consumar, sendo de rigor o reconhecimento da tentativa. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1558787/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original)
No caso em tela, o crime restou configurado em sua forma consumada, visto que, conforme se verifica do acervo probatório dos autos, o acusado teve a disponibilidade da res furtiva, uma vez a vítima só recuperou os objetos após esses serem apreendidos pela polícia em poder do réu. Portanto, não há como ser acatada a tese de crime de roubo tentado.
b) Da Alegação de Erro na Dosimetria da Pena e do Pleito de Aplicação da Fração de 1/8 para cada circunstância
Conforme relatado, a defesa se insurge contra dosimetria da pena, alegando terem ocorrido equívocos pelo MM. Juiz que proferiu a sentença, quanto a fixação da pena-base, tendo em vista, ter sido fixada acima do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Da dosimetria da pena
Quanto ao cálculo da pena, verifica-se, que a mesma foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação das circunstâncias da conduta social e culpabilidade. A primeira com base nos processos pelos quais o réu responde e a segunda em face do emprego de arma de fogo durante a prática do crime. De acordo com a jurisprudência pátria não serve como fundamento para elevar a pena acima do mínimo legal os inquéritos policiais, como também, sendo também cabível a incidência da culpabilidade como circunstância desabonadora com base no uso de arma de fogo, consoante entendimento pacífico do STJ.Senão Vejamos:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) (sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).Agravo regimental desprovido.(...)
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
Sendo assim, deve ser afastada as valoração conduta social negativa .
Passo à dosimetria e fixação da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena em abstrato do crime de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. É certo que a fixação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, do CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:
a) O réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que utilizou arma de fogo , o que potencializa o risco de lesão à vítima, sendo perfeitamente possível utilizar uma causa de aumento como circunstância judicial.
b) Não possui antecedentes, haja vista que não há condenação transitada em julgado contra o mesmo;
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu, que deva ser examinada em razão do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social;
d) Não há como se avaliar a personalidade do apelante;
e) os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis;
f) As circunstâncias são as normais do delito, logo, não podem ser consideradas desfavoráveis;
g) As consequências não extrapolam a conduta típica
h) o comportamento da vítima não contribuiu para a realização do delito.
Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.
Sobre isso, importa salientar que trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- (...)- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .
Diante do exposto, fixo a pena-base do acusado Marcelo de Sousa Nascimento em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem observadas.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de pena
Essa fase visa a aplicação das causas de aumento e diminuição da pena. Comprovada a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
c) Do Pedido de Desconsideração da Pena de Multa Imposta ao Condenado
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal (Majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (Sem grifo no original).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de roubo, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria.
TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660. Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).
TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR) Data de Publicação: 15 de Março de 2012. Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PARTA. Encontrado em: PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada não pode ser acatado.
d) Do pedido de desconsideração das custas processuais
Quanto ao pedido de desconsideração das custas processuais, em razão do condenado ser assistido pela Defensoria Pública, também não pode ser acatada, tendo em vista, que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
CRIMINAL. HC. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM METADE DO TEMPO. ART. 46, § 4º, CP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Pleito de anulação da sentença condenatória no tocante ao pagamento da pena de multa e das custas processuais.
II. Alegação de ocorrência de reformatio in pejus, ante a omissão do acórdão sobre a faculdade insculpida no art. 46, § 4º, do Código Penal, conforme estabelecido pelo Juízo singular.
III. A pena de multa é um consectário da condenação pela prática do crime de difamação, devendo ser fixada na dosimetria da reprimenda independentemente de constar da representação do ofendido o interesse pela condenação do acusado quanto ao seu pagamento.
IV. Não procede o argumento relativo à impossibilidade de pagamento da multa pecuniária, considerada exacerbada pelo paciente, bem como das custas processuais, ante o estado de pobreza, se não figura nos autos elementos hábeis à análise da quaestio.
V. A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais está amparada no texto do art. 804 do Código de Processo Penal.
VI. Não se aplica à pena de multa o disposto no art. 46, § 4º, do Estatuto Repressor, o qual diz respeito, exclusivamente, à pena restritiva de direitos referentes à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VII. Tratando-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, a omissão do acórdão que altera a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos quanto à faculdade constante do art. 46, § 4º, do CP, expressamente admitida na sentença condenatória, acarreta violação aos princípios ne reformatio in pejus e tantum devolutum quantum apellatum.
VIII. Deve ser cassado, em parte, o aresto atacado, para restabelecer o disposto na sentença monocrática, quanto à faculdade constante no art. 46, § 4º, do Código Penal.
IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 33.831/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 455).
Ante o exposto, discordando em parte do parecer ministerial, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0700079-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO DE SOUSA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022