Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801869-69.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos data de de 10 de agosto de 2017 (Num. 4692019 - Pág. 1), enquanto que a propositura da ação deu-se mais de 03 (três) anos depois, em 14/10/2020 (Num. 4692016 - Pág. 1). 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da representação processual, a determinação de juntada de procuração atualizada constitui medida acertada. Precedentes. 3 - Não atendida a ordem de emenda, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801869-69.2020.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-69.2020.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1 - A procuração apresentada nos autos data de de 10 de agosto de 2017 (Num. 4692019 - Pág. 1), enquanto que a propositura da ação deu-se mais de 03 (três) anos depois, em 14/10/2020 (Num. 4692016 - Pág. 1).

2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da representação processual, a determinação de juntada de procuração atualizada constitui medida acertada. Precedentes.

3 - Não atendida a ordem de emenda, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (Proc. 0801869-69.2020.8.18.0039) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença (Num. 4692031 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter a parte autora/apelante cumprido o despacho de emenda à inicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. Sem honorários advocatícios (inexistência de angularização processual). Custas processuais a cargo da parte autora/apelante, porém suspensas em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Num. 4692035 - Pág. 1/8), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a falta de fundamentação da sentença. No mérito, alega que a inicial cumprira todos os requisitos para seu regular processamento. Diz que o despacho de emenda à inicial restou omisso, impedindo que a parte autora/apelante sanasse a suposta irregularidade apontada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada.


Preparo dispensado (justiça gratuita). Recurso regular.


Em contrarrazões (Num. 4692039 - Pág. 1/5), o banco o apelado afirma que a a inércia da parte autora/apelante quanto ao cumprimento do comando judicial ensejou o indeferimento da petição inicial. Pugna pela litigância de má-fé da parte autora/apelante. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4924182 - Pág. 2).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


I. Requisitos de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. CONHEÇO, portanto, do recurso.


II. Da preliminar


Da falta de fundamentação da sentença


Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a parte autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Insurge-se a parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem que determinou a emenda da inicial, para que juntasse aos autos documentação indispensável ao processamento do feito, qual seja procuração atualizada - pois a procuração colacionada pelo causídico da parte autora/apelante datava do ano de 2017 (Num. 4692030 - Pág. 1) e a ação fora ajuizada somente em 2020; e ainda comprovante de residência (Num. 4692022 - Pág. 1).


Em resposta ao referido despacho, a parte autora/apelante cingiu-se a juntar a mesma documentação desatualizada (Num. 4692030 - Pág. 1 – procuração datada do ano de 2017) (Num. 4692030 - Pág. 2 – comprovante de endereço).


Pois bem. Inicialmente, é de se dizer que o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Num. 4692017 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da parte demandante, ora recorrente. Veja-se:


Art. 319. A petição inicial indicará: (...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


Por outro lado, no tocante a regularização da representação processual, não assiste razão à parte apelante. Isso porque a procuração apresentada nos autos é datada de 10 de agosto de 2017 (Num. 4692019 - Pág. 1), enquanto que a propositura da ação deu-se mais de 03 (três) anos depois, em 14/10/2020 (Num. 4692016 - Pág. 1).


Com efeito, entendo que a determinação do juízo de 1º grau quanto à juntada de procuração atualizada é medida acertada, haja vista existir nesse caso fundadas dúvidas acerca da regularidade da representação processual da parte autora/apelante (art. 76, §1º, inciso I, do NCPC). Desta forma, em que pese a inexistência prazo legal de validade da procuração, demonstra-se razoável o entendimento do d. juízo a quo. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM À ASSINATURA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – TESE INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC)– PROCURAÇÃO ANTIGA – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se o Autor não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso versando, revela-se correta a exigência de documentos atualizados, inclusive a procuração ad juditia. 3. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela do Juiz.

(TJ-MS - AC: 08034248520208120008 MS 0803424-85.2020.8.12.0008, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 16/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) - grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte.

(TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) - grifou-se.


Assim, não cumprida a decisão de emenda da inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,  nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. O parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil determina que a intimação pessoal da parte somente será necessária quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. Transcrevo os dispositivos legais:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
  

 

Por fim,  não há que se falar em litigância de má-fé na hipótese, mesmo porque o mérito da demanda não fora examinado.

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.  É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

 

Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0801869-69.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2022