Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0711389-36.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. FATOS ALHEIOS AO OBJETO DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico e interativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Analisando-se os autos, verifico a inexistência dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade única rediscutir a matéria debatida no acórdão e modificar o decisum desta Colenda Câmara, o que é inadmissível na via eleita. 4. Vale ressaltar ainda, que não é admitido, em sede de agravo de instrumento, discutir fatos alheios ao objeto do recurso, tampouco a antecipação do mérito da ação originária, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a análise das questões levantadas pelo embargante deve, primeiramente, ser objeto de julgamento pelo juízo de 1º grau, por ocasião da sentença de mérito, como forma de se evitar a supressão de instância. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711389-36.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711389-36.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: VALDO GOMES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. FATOS ALHEIOS AO OBJETO DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico e interativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Analisando-se os autos, verifico a inexistência dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade única rediscutir a matéria debatida no acórdão e modificar o decisum desta Colenda Câmara, o que é inadmissível na via eleita. 4. Vale ressaltar ainda, que não é admitido, em sede de agravo de instrumento, discutir fatos alheios ao objeto do recurso, tampouco a antecipação do mérito da ação originária, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a análise das questões levantadas pelo embargante deve, primeiramente, ser objeto de julgamento pelo juízo de 1º grau, por ocasião da sentença de mérito, como forma de se evitar a supressão de instância. 5. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 1512358) opostos por BANCO PAN S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada.

Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, posto que mantida a multa fixada, pelo juiz singular, em valores elevados, bem como requer seja sanada a omissão acerca do valor depositado na conta da autora/embargada, para determinar a compensação dos valores transferidos. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

Devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, a parte embargada se manifestou (id.: 3514387), pugnando pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 


 

VOTO

 

          Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

        Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

          Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

        Da simples análise dos embargos e do acórdão, ora embargado, vê-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação e requerer a modificação do julgado, em sede inapropriada.

        Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

        Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

          Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para o julgamento do agravo de instrumento.

        Vale ressaltar ainda, que não é admitido, em sede de agravo de instrumento, discutir fatos alheios ao objeto do recurso, tampouco a antecipação do mérito da ação originária, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a análise das questões levantadas pelo embargante deve, primeiramente, ser objeto de julgamento pelo juízo de 1º grau, por ocasião da sentença de mérito, como forma de se evitar a supressão de instância.

         De mais a mais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

          A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”

 

      Não há que se falar em prequestionamento se sequer foram arguidas omissões, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”



        Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

     Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

       Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

         É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0711389-36.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDO GOMES DE MOURA

Publicação

16/03/2022