
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0001093-15.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSE BENTO CORREIA
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUTOR INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENTO CORREIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sobreveio aos autos notícia de que consta na Receita Federal que o Autor/Apelante JOSÉ BENTO CORREIA faleceu no ano de 2018 (ID n° 5406867).
Em virtude disso, determinei a intimação do causídico para que se manifestasse sobre o falecimento ou não do seu constituinte. Isso porque, sobre o assunto, dispõem o art. 110, do CPC:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°.
Contudo, decorreu do prazo sem manifestação do causídico. Para esses casos, prevê o art. 313, §2º, II, do CPC:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove a regularização processual:
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Sendo o autor intimado para sanar a irregularidade na representação processual e não se desobrigando no momento processual oportuno, tem-se como insuperável o vício. Ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é devida a extinção do feito com base no artigo 485, inc. IV, do CPC. (APL 0014145-38.2012.8.11.0041 MT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 24/04/2019, DJ 02/05/2019) (grifo nosso)
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE FIM. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, e 321 do CPC/2015. (AC 5006364-80.2017.4.04.7105 RS 5006364-80.2017.4.04.7105, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018) (grifo nosso)
Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001093-15.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE BENTO CORREIA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação18/05/2022