Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800597-39.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800597-39.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP. 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita a fixação da pena base no mínimo legal. 3. Considerando o quantum de pena final aplicada (9 anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. 5. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 6. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade. 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800597-39.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800597-39.2021.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa Oliveira

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.  PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1.Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP.  

 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita a fixação da pena base no mínimo legal.

 3. Considerando o quantum de pena final aplicada  (9  anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.

5. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

6. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade.

7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. 

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença guerreada em todos os seus termos".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

 Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Sousa Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado  nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP, impondo-lhe a pena de 9 (anos) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 04 (quatro meses) e 24 (vinte e quatro dias) de detenção, a ser cumprida em regime fechado.


 Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela:  a) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; a) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) a detração em face da pena já cumprida; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a aplicação do regime aberto ao acusado e a  j) a isenção da pena de multa.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) em caráter eventual, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) a detração em face da pena já cumprida; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a aplicação do regime aberto ao acusado e a  j) a isenção da pena de multa.

  

Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir.

  

De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo nomeado advogado particular, o que implicou em suposto cerceamento de defesa.

 

Consta da ata de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 11/05/2021, a presença do defensor público, Eduardo Ferreira Lopes, através de videoconferência, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. 4851092, págs. 01/02).


Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'', “c” e “d”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto.

 

Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.

 

Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP.  


Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que este possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita  a fixação da pena base no mínimo legal.


Considerando o quantum de pena final aplicada  (9  anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.

 

Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

 

Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.


Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 


O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O  juiz a quo manteve  a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta. Confira-se:


(...) Na espécie, a gravidade dos crimes praticados somados a multirreincidência do acusado evidenciam a periculosidade do acusado, fazendo-se necessário resguardar a ordem pública de sua atuação. Acrescente-se ainda que o réu cometeu os crimes durante o cumprimento de pena anterior o que trona ainda mais reprovável sua conduta, porquanto, atesta a sua total imunidade ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. (...)


A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade.

 

DISPOSITIVO: 

 

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimentomantendo irretocável a sentença guerreada em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

                 Presidente/   Relator                

 

 

 


[1] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0800597-39.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022