
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752380-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0827862-05.2020.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em razão dos fatos descritos no Inquérito Civil Público nº 034/2015, instaurado com o intuito de apurar possíveis irregularidades na Unidade Básica de Saúde Cidade Jardim.
Na referida decisão (Num. 3584753 - Pág. 110 a Num. 3584753 - Pág. 114), o d juízo de 1º grau deferiu o pedido de urgência formulado pelo órgão ministerial para que a Fundação Municipal de Saúde adotasse as seguintes medidas, no prazo de 30 dias, na Unidade Básica de Saúde Cidade Jardim: “1) Comprovação da realização do controle de pragas e vetores no prédio; 2) Comprovação da limpeza da caixa d’água; 3) Identificação com data de validade dos frascos (almotolias) utilizadas nas salas que realizam procedimentos; 4) Identificação no abrigo externo quanto à especificação entre infectante e comum; 5) Restauração do forro da copa, da sala de coleta e do corredor”.
Em suas razões (Num. 3584601 - Pág. 1 a Num. 3584601 - Pág. 21), a fundação agravante pugna, preliminarmente, pela impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a fazenda pública que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (Lei Federal nº 8.437/92, art. 1º, §3º). Quanto ao mérito, diz que as políticas públicas a serem adotadas estão no âmbito de discricionariedade da administração (princípio da separação dos poderes). Suscita a tese da reserva do possível, especialmente no atual quadro pandêmico (COVID 19). Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Id. 3598459), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 4671620).
Viram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos de origem (Proc. nº 0827862-05.2020.8.18.0140), constato que em 28/07/2021 foi proferida sentença (Id. 18719953).
Assim, em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do recurso, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma, haja vista que a decisão liminar atacada fora substituída pela sentença e não mais subsiste no mundo jurídico. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do NCPC.
Publique-se.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA E ARQUIVE-SE.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752380-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação12/01/2022