TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011921-34.2009.8.18.0140
APELANTE: NANCY JORDANIA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. NULIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de intimação do patrono da embargante para os atos processuais realizados no julgamento do recurso de apelação, torna esse ato eivado de nulidade, devendo outro julgamento ser proferido, assegurando às partes o direito de acompanharem o julgamento ou o oferecimento de sustentação oral em sessão. Logo, o anúncio da sessão de julgamento do recurso de apelação em nome de outro advogado configura cerceamento de defesa.
3. Tendo em vista que o recurso de apelação foi julgado sem que o advogado da embargante tenha sido regularmente intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, resta configurada a omissão por ela apontada, de maneira que a ausência de intimação levou à impossibilidade de ela acompanhar o julgamento do recurso e de fazer uso da sustentação oral, caracterizando a nulidade do julgamento.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão, desconstituído o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação, com a reinserção do feito em nova sessão de julgamento, respeitando-se o direito da embargante de ser regularmente intimada de todos os atos processuais proferidos no processo e de acompanhar o julgamento do recurso de apelação.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011921-34.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: NANCY JORDANIA LOPES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NANCY JORDANIA LOPES DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0011921-34.2009.8.18.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
A apelada, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 5253396 – págs. 1/4), no qual alega que restou evidente a nulidade absoluta no julgamento do recurso de apelação, sob o argumento de que o patrono da apelante não foi intimado de nenhum ato processual na fase recursal. Pretende, assim, que sejam anulados todos os atos processuais a partir da primeira intimação da apelada para o julgamento da apelação, restabelecendo todos os prazos processuais nulos. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que suprida a omissão, seja reconhecida a nulidade absoluta, com o proferimento de novo julgamento.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões da embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão no julgado, uma vez que ocorreu a preclusão da via recursal (Id nº 5760286).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, a embargante alega que restou evidente a nulidade absoluta no julgamento do recurso de apelação, sob o argumento de que o patrono da apelante não foi intimado de nenhum ato processual na fase recursal. Pretende, assim, que sejam anulados todos os atos processuais a partir da primeira intimação da apelada para o julgamento da apelação, restabelecendo todos os prazos processuais nulos.
Assiste a mais absoluta razão a embargante, tendo em vista que o patrono dela não foi devidamente intimado dos atos processuais realizados neste segundo grau de jurisdição, uma vez que as intimações foram dirigidas ao advogado que já não possuía poderes para representá-la, vindo o recurso de apelação a ser julgado sem que a embargante fosse regularmente intimada por meio de seu patrono devidamente constituído, sendo tolhido do direito de defesa.
É que as intimações foram todas dirigidas ao advogado, Dr. André Monteiro Portella Martins Cunha, que já tinha tido os seus poderes revogados pela embargante, consoante documento de Id nº 1004258 – pág. 319, enquanto que as intimações deveriam ter sido direcionados ao advogado, Dr. Marcelo Leonardo Barros Pio, cuja procuração repousa no caderno processual no Id nº 1004258 – pág. 320.
Com efeito, tenho que deve ser reconhecida a omissão no julgamento do acórdão, porquanto este ato é considerado nulo por ter sido realizado sem que tivesse sido oportunizado à embargante exercer o seu direito de ampla defesa, restando configurado cerceamento de defesa. É que o direito da parte de ser intimada de todos os atos processuais decorre do exercício do direito constitucional à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, a ausência de intimação do patrono da embargante para os atos processuais realizados no julgamento do recurso de apelação, torna esse ato eivado de nulidade, devendo outro julgamento ser proferido, assegurando às partes o direito de acompanharem o julgamento ou o oferecimento de sustentação oral em sessão. Logo, o anúncio da sessão de julgamento do recurso de apelação em nome de outro advogado configura cerceamento de defesa.
Neste sentido, repousa a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO APELANTE COM REQUERIMENTO EXPRESSO. OMISSÃO. NULIDADE. 1- Recurso de apelação foi incluído em pauta e julgado sem intimação de advogado regularmente constituído e com pedido expresso nos autos; 2- A ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento do recurso, na qual o causídico pode utilizar-se da prerrogativa regimental de sustentação oral, configura o cerceamento de defesa do recorrente; impondo a anulação do julgado para reparar a omissão; 3- Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-PA - AC: 00007521820098140025 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/04/2018) – negritei
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO APELANTE ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Não tendo os advogados do autor/apelante sido devidamente intimados, via Dje, acerca do julgamento do recurso de apelação, deve ser declarada a nulidade do julgado, com a reinserção do feito em nova sessão de julgamento. 2. Questão de ordem suscitada, ex officio, acolhida. (TJ-DF 20120910277046 - Segredo de Justiça 0027081-08.2012.8.07.0009, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2018 . Pág.: 286/290) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA APELANTE ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS - NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO PARA NOVA INTIMAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento do direito de defesa a ausência de intimação da advogada da apelante acerca da pauta de julgamento do recurso de apelação e demais atos processuais praticados, circunstância que impõe a necessária anulação do acórdão lançado no julgamento do recurso, a fim de que a advogada, regularmente constituída, seja intimada dos atos processuais, a partir da inclusão do processo em pauta para julgamento. (TJ-MT - ED: 00892186620178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2018) - negritei
Destarte, tendo em vista que o recurso de apelação foi julgado sem que o advogado da embargante tenha sido regularmente intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, resta configurada a omissão por ela apontada, de maneira que a ausência de intimação levou à impossibilidade de ela acompanhar o julgamento do recurso e de fazer uso da sustentação oral, caracterizando a nulidade do julgamento.
Diante do exposto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida da mais inteira justiça, ante a necessidade de sanar a omissão, o que implica na desconstituição do acórdão, ante a violação à garantia constitucional à ampla defesa, com a determinação de novo julgamento do recurso de apelação, respeitando-se o direito da embargante de ser intimida de todos os atos processuais e de acompanhar o julgamento do recurso de apelação.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão, desconstituído o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação, com a reinserção do feito em nova sessão de julgamento, respeitando-se o direito da embargante de ser regularmente intimada de todos os atos processuais proferidos no processo e de acompanhar o julgamento do recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0011921-34.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNANCY JORDANIA LOPES DA SILVA
Publicação06/04/2022