TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-65.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: ANTONIA MATOS MACHADO LIMA
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI. PROFESSOR(A) EFETIVO(A). DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período e não sobre 30 (trinta) dias.
2. Vínculo funcional comprovado pela recorrida através de contracheques.
3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias.
4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
5. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha(PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Tutela de Evidência movida por ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA contra o APELANTE.
Na sentença (ID 1373819), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Município de Jerumenha/PI ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias (45 dias) concedidos anualmente à parte requerente; b) condenar o ente Municipal ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal; c) determinou a incidência de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada parcela com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Tema 810 e 905, apreciados, respectivamente, pelo STF e STJ.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a Apelação de ID 1373822, em que alegou que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência do Município em relação as parcelas pleiteadas. Diz que é ônus da autora comprovar ano a ano que percebeu valores inferiores ao devido. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, no intuito de que seja reformada da sentença vergastada.
Instado a apresentar contrarrazões (ID Num 1373828), a apelada disse que comprovou o exercício do cargo de professora, sendo de incumbência do apelante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Por fim, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1. Da apelação
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento em favor da apelada do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte requerente (45 dias) e ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
Examinando os autos, tenho que os argumentos levantados pelo ente municipal não merecem prosperar.
A legislação local (Lei nº 136/2010) que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimentos e remunerações dos Profissionais da Educação do Município de Jerumenha/PI, prevê em seu art. 77 o seguinte:
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei
Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, até mesmo porque seria impossível exigir da apelada prova de fato negativo, ou seja, o não pagamento das férias, acrescidas do 1/3 constitucional sobre 45 dias.
Assim, sendo incontroversa a existência de vínculo funcional entre o Município e a apelada, competiria ao ente público o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida ao recebimento da gratificação por ser servidora pública pertencente ao seu quadro de pessoal.
O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E O SERVIDOR PÚBLICO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. In casu, tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo com a Administração Pública, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas na inicial, que não se desincumbiu, conforme art. 373, II, CPC/2015, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto adimplemento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor ao autor a realização de prova negativa, assim, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca da matéria ilada neste recurso, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 3. Considerando que a Lei federal determina a plicação do índice de correção oficial INPC contra a Fazenda Pública, necessário de perfaz a correção de ofício do decisum, a fim de fazer valer a aplicação da Lei federal 9.494/97. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJ-GO – (CPC): 04737358620148090065, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2017) negritei
Assim, somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 15/03/2022
0800027-65.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuANTONIA MATOS MACHADO LIMA
Publicação15/03/2022