Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800027-65.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI. PROFESSOR(A) EFETIVO(A). DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período e não sobre 30 (trinta) dias. 2. Vínculo funcional comprovado pela recorrida através de contracheques. 3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. 4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-65.2018.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-65.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI. PROFESSOR(A) EFETIVO(A). DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período e não sobre 30 (trinta) dias.

2. Vínculo funcional comprovado pela recorrida através de contracheques.

3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias.

4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

5. Apelação conhecida e desprovida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha(PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Tutela de Evidência movida por ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA contra o APELANTE.

Na sentença (ID 1373819), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Município de Jerumenha/PI ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias (45 dias) concedidos anualmente à parte requerente; b) condenar o ente Municipal ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal; c) determinou a incidência de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada parcela com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Tema 810 e 905, apreciados, respectivamente, pelo STF e STJ.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a Apelação de ID 1373822, em que alegou que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência do Município em relação as parcelas pleiteadas. Diz que é ônus da autora comprovar ano a ano que percebeu valores inferiores ao devido. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, no intuito de que seja reformada da sentença vergastada.

Instado a apresentar contrarrazões (ID Num 1373828), a apelada disse que comprovou o exercício do cargo de professora, sendo de incumbência do apelante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Por fim, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

1.1. Da apelação


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO


Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento em favor da apelada do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte requerente (45 dias) e ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Examinando os autos, tenho que os argumentos levantados pelo ente municipal não merecem prosperar.

A legislação local (Lei nº 136/2010) que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimentos e remunerações dos Profissionais da Educação do Município de Jerumenha/PI, prevê em seu art. 77 o seguinte:

 

Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei

 

Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, até mesmo porque seria impossível exigir da apelada prova de fato negativo, ou seja, o não pagamento das férias, acrescidas do 1/3 constitucional sobre 45 dias.

Assim, sendo incontroversa a existência de vínculo funcional entre o Município e a apelada, competiria ao ente público o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida ao recebimento da gratificação por ser servidora pública pertencente ao seu quadro de pessoal.

O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei


APELAÇÃO CÍVELMUNICÍPIO DE BARBACENASERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MGAC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E O SERVIDOR PÚBLICO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. In casu, tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo com a Administração Pública, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas na inicial, que não se desincumbiu, conforme art. 373, II, CPC/2015, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto adimplemento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor ao autor a realização de prova negativa, assim, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca da matéria ilada neste recurso, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 3. Considerando que a Lei federal determina a plicação do índice de correção oficial INPC contra a Fazenda Pública, necessário de perfaz a correção de ofício do decisum, a fim de fazer valer a aplicação da Lei federal 9.494/97. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJ-GO – (CPC): 04737358620148090065, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2017) negritei


Assim, somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0800027-65.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

Publicação

15/03/2022