Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802116-89.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802116-89.2020.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802116-89.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RECORRIDO: LUCILENE MARQUES DOS SANTOS, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802116-89.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LUCILENE MARQUES DOS SANTOS, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para DECLARAR AS INEXISTÊNCIAS do contrato entre as partes de nº 50691470/170620 e da dívida da autora de R$ 1.472,18 (hum mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) com vencimento em 01º de outubro de 2017 baseada na avença citada, bem como CONDENAR a demandada a: a) RETIRAR o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito SPC e Serasa, em relação ao débito citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Alega em suas razões: do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da legalidade da dívida.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra - se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiram na maior parte do pedido.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0802116-89.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUCILENE MARQUES DOS SANTOS

Publicação

17/03/2022