Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0000986-91.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000986-91.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000986-91.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADA: Oneide do Nascimento Lopes
ADVOGADAS: Francisca da Conceição (OAB/PI n. 9498) e Yanna Mota Araújo (OAB/PI n. 9808)



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO.  EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. “MULA DO TRÁFICO”. ENVOLVIMENTO ESTÁVEL E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP).
2. No caso em apreço, embora inexistam dúvidas acerca da atuação da apelante como “multa do tráfico”, verifica-se, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados, sendo devida, portanto, a manutenção da minorante do tráfico privilegiado e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico.
3. Recurso conhecido e improvido.

Os embargos opostos pelo parquet aduzem, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca da dedicação do recorrido à prática de atividades criminosas, circunstância que constitui óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. (id. num. 5466920)

Instada a se manifestar, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para resposta aos embargos.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Ora, tal questão foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na espécie, o juiz sentenciante firmou a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:
“No presente caso, trata-se de pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais (fl. 101). Embora tenha se deslocado de São Paulo com destino a cidade de Teresina/PI com a finalidade de realizar o transporte de 35470g (trinta e cinco quilogramas e quatrocentos e setenta gramas) de maconha, prensados em tabletes e acondicionados em 44 (quarenta e quatro) invólucros de fita adesiva, as peculiaridades fáticas que envolvem o caso permitem concluir que sua atuação era típica de “mulas do tráfico”, e tal situação por si só, não induz que a acusada integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor”.
Nesse contexto, a acusação requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento que as provas dos autos permitem que se chegue à conclusão que a ré se dedica a atividade criminosa.
Pois bem. Conforme consignado pelo juiz sentenciante, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP).
No caso em apreço, embora inexistam dúvidas acerca da atuação da apelante como “multa do tráfico”, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
Isso, porque os depoimentos colhidos durante a instrução processual limitaram-se a relatar o ocorrido no dia dos fatos, de modo que não é possível afirmar que a apelante, sem sombra de dúvidas, atuava de forma permanente e estável no transporte interestadual de drogas, sendo devida, portanto, a manutenção da minorante do tráfico privilegiado e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico.

Destarte, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0000986-91.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ONEIDE DO NASCIMENTO LOPES

Publicação

01/03/2022