Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0753214-52.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL NECESSÁRIA. 1. Configura a falta grave de fuga quando o reeducando, sem justificativa plausível, deixa de se apresentar no estabelecimento prisional. 2. Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa para a fuga, é necessária a existência de uma situação excepcional, aferida concretamente, em razão da qual não se poderia exigir que o reeducando adotasse conduta conforme o direito. 3. Reconhecida falta grave, de acordo com o disposto no art. 118, I, da LEP, impõe-se ao juiz a determinação de regressão de regime, tratando-se de consequência legal necessária, excepcionada apenas se o apenado já estiver no regime mais grave. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753214-52.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753214-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JUNIOR

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL NECESSÁRIA.

1. Configura a falta grave de fuga quando o reeducando, sem justificativa plausível, deixa de se apresentar no estabelecimento prisional.

2. Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa para a fuga, é necessária a existência de uma situação excepcional, aferida concretamente, em razão da qual não se poderia exigir que o reeducando adotasse conduta conforme o direito.

3. Reconhecida falta grave, de acordo com o disposto no art. 118, I, da LEP, impõe-se ao juiz a determinação de regressão de regime, tratando-se de consequência legal necessária, excepcionada apenas se o apenado já estiver no regime mais grave.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0753214-52.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JUNIOR
 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JÚNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3737588 – Págs. 16/17), que reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando e regrediu o regime prisional para o fechado.

Em suas razões (Núm. 3737588 – Págs. 19/22), a Defesa do agravante afirma, em síntese, que "(...) o assistido foi recapturado unicamente por não ter retornado da saída temporária, por estar sem documentos e impossibilitado de viajar devido a problemas graves com drogas, conforme o mesmo relatou em audiência de justificação (mov. 51), não havendo indício de cometimento de uma nova infração durante esse período."

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a regressão do regime ante o reconhecimento da falta grave.

Contrarrazões recursais ofertadas pelo Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso (Núm. 3737588 – Págs. 23/30).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida em sua integralidade (Núm. 3737588 – Págs. 02/06).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Núm. 4580515 – Págs. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JÚNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3737588 – Págs. 16/17), que reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando e regrediu o regime prisional para o fechado.

Infere-se dos autos que o sentenciado deveria ter retornado ao presídio após saída temporária do dia dos pais, o que só ocorreu mais de 11 (onze) meses depois com a recaptura em 02/08/2020, razão pela qual foi reconhecida pelo estabelecimento sua fuga e comunicada a infração ao juízo da execução.

Diante desse contexto, após audiência de justificação, o d. Magistrado homologou a prática da falta grave e regrediu o regime prisional do semiaberto para o fechado, sob os seguintes fundamentos:

[...]

O reeducando não retornou da saída temporária do dia dos pais, motivo pelo qual regrediu cautelarmente para o regime fechado (fls. 192/193).

Foi recapturado em 2/8/2020 (fl. 208) e, em audiência de justificação realizada em 28/1/2021 (mov. 51), o reeducando afirmou que deixou de comparecer à CAMCO em razão de não possuir documentos e não ter conseguido retornar para a CAMCO.

(…)

Embora o reeducando tente justificar o período de fuga, não se pode olvidar que o mesmo passou mais de 11 meses foragido, o que demonstra a intenção do mesmo em não cumprir a pena que lhe foi imposta.

Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em que o reeducando foi recapturado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 118 art. Lei de Execuções Penais, julgo procedente o pedido do Ministério Público para DETERMINAR a regressão do reeducando WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JUNIOR, do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura (2/8/2020).

Determino, ainda, que seja inserido o incidente concedido de fixação do regime fechado (regressão definitiva).

Determino, por fim, que sejam retificados os eventos de fuga em 15/8/2019 e recaptura em 2/8/2020.”

[...]

Com efeito, observa-se que durante a execução da pena, o reeducando descumpriu as regras do regime prisional, deixando de comparecer à unidade prisional desde o dia em que deixou de recolher em 15/08/2019, até sua recaptura em 02/08/2020.

Ora, o não retorno ao estabelecimento prisional em razão da justificativa lançada em audiência de maneira alguma autorizaria o não recolhimento ao cárcere. Isto porque a situação narrada não restou devidamente comprovada. Na verdade, o reeducando cumpria pena no regime semiaberto e não retornou ao estabelecimento prisional. Não se trata de eventual falta por motivo excepcional, mas hipótese de fuga.

No caso em análise, o agravante não comprovou, por nenhum meio de prova, que estava impossibilitado de retornar ao presídio. Tampouco que procurou as autoridades públicas a fim de contar o ocorrido para que fossem tomadas as providências necessárias para seu resguardo.

Além disso, cumpre ressaltar que não houve retorno voluntário ou tentativa de retorno pelo agravante ao cumprimento de sua pena, tendo retornado apenas por ter sido recapturado mais de 11 (onze) meses após a fuga.

Desse modo, imperioso reconhecer que a conduta se amolda a situação de fuga, eis que impede o controle e fiscalização da localização do apenado, prevista como falta grave no art. 50, II da LEP.

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que a aplicação da sanção pela falta grave é desproporcional.

Diante de todo o exposto, a manutenção da decisão que reconheceu o cometimento de falta disciplinar e regrediu o regime prisional para o fechado é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, conheço e nego provimento ao recurso.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0753214-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

WASHINGTON LUIS DE AMORIM LIMA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022