Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759223-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. ACRÉSCIMO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. 2. No caso dos autos, os fatos narrados na peça acusatória demonstram que o crime de roubo foi praticado contra criança, que contava com 11 (onze) anos à época, razão pela qual agiu corretamente a magistrada ao reconhecer a agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759223-30.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. ACRÉSCIMO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

2. No caso dos autos, os fatos narrados na peça acusatória demonstram que o crime de roubo foi praticado contra criança, que contava com 11 (onze) anos à época, razão pela qual agiu corretamente a magistrada ao reconhecer a agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAYMISON DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, c/c art. 70, por seis vezes, ambos do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 23/09/2020, por volta de 11:00 horas, no Restaurante Tempero da Chris, situado na Avenida União, nº 2355, Bairro Memorare, nesta capital, ter, em companhia de outro agente, subtraído, com emprego de arma de fogo, diversos objetos de valor das vítimas Anderson Rodrigues Sousa, Evaldo de Sousa Rocha, Luciano da Silva Reis, Thays Fernandes de Meneses Oliveira, Bruna Cristhielli Castro Viana Oliveira, Luaneide Almeida Mendes Soares e Maria Aldeniz Ferreira.

Narra a sentença condenatória que:


No dia dos fatos, os assaltantes chegaram ao Restaurante ‘Tempero da Chris’ e, como se fossem clientes, dirigiram-se ao balcão e solicitaram uma refeição à funcionária THAYS FERNANDES, que dirigiu-se à cozinha para confirmar o pedido. Todavia, ao retornar da cozinha, a funcionária foi surpreendida pela ação criminosa dos supostos clientes, que sacaram armas de fogo e anunciaram o roubo. De forma grosseira e ameaçadora, os assaltantes exigiram todos os pertences da vítima THAYS FERNANDES, que prontamente entregou seu colar dourado e seu relógio de pulso dourado da marca SECULUS. Em seguida, os assaltantes passaram a subtrair os pertences das demais pessoas presentes no restaurante, quais sejam: uma carteira de couro e um aparelho celular da vítima ANDERSON; um aparelho celular ACATEL GX4 e uma chave de motocicleta da vítima EVALDO; um relógio analógico dourado CHILLI BEANS e um colar dourado com crucifixo da vítima LUCIANO; uma mochila infantil contendo um notebook CCE, uma caixa de som JBL, um par de óculos escuros CHILLI BEANS e um par de óculos dourado RAYBAN do menor KAIO CRISTIAN, filho da proprietária do restaurante, BRUNA CRISTHIELLI CASTRO VIANA OLIVEIRA. Na sequência, os criminosos prenderam as vítimas em um cômodo do restaurante e fugiram pulando o muro dos fundos, invadindo a casa vizinha, onde apontaram a arma de fogo para a funcionária MARIA ALDENIZ, enquanto exigiram da proprietária LUANEIDE todos os seus objetos de valor. LUANEIDE prontamente entregou um notebook POSITIVO, um aparelho celular MOTOROLA e um colar dourado com crucifixo, enquanto MARIA ALDENIZ entregou seu aparelho celular SAMSUNG J7 PRIME e seu relógio TECNOS. Simultaneamente, a proprietária do restaurante acionou a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local dos fatos. Os policiais foram direcionados para a residência vizinha, onde gritaram “mãos para cima”, momento em que os assaltantes empreenderam fuga. Em instantes, outra equipe policial visualizou um indivíduo correndo como se estivesse fugindo de pessoas locais, motivo pelo foi realizada uma abordagem ao suspeito, que foi identificado como “RAILSON DA SILVA SOUSA”. Na ocasião, várias pessoas chegaram ao local informando que aquele indivíduo acabara de praticar um roubo ao Restaurante “Tempero da Chris” acompanhado de outro indivíduo, que conseguiu fugir. Ressalta-se que foram encontrados com o suspeito os objetos subtraídos das vítimas e a arma de fogo utilizada no crime, um revólver ROSSI calibre 32, nº 6103, com três munições intactas e uma picotada. Foi apreendida, ainda, uma motocicleta HONDA CG 160 de cor preta e placa modificada RIT-7327, cuja placa original é PIT-7327


O Apelante requer, em sede de razões recursais, a exclusão, na segunda fase da dosimetria da pena, da agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal, qual seja, crime cometido contra criança, aplicada através de emendatio libelli.

Aduz o Apelante que a denúncia não descreve fato criminoso praticado contra criança, afirmando que a sentença baseou-se apenas nos depoimentos das vítimas, não podendo, portanto, aplicar o instituto da emendatio libelli.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do acusado em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Sustenta a defesa a impossibilidade de aplicação do instituto da emendatio libelli para reconhecer a existência da agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal, qual seja, crime cometido contra criança, afirmando que a denúncia não descreveu fato criminoso praticado contra criança.

É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo penal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: 

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único; 7. Ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1593):

 

Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.

 

Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fizeram menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

 

"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

 

Ressalte-se que, nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, deve haver aditamento da peça acusatória, bem como posterior oitiva do acusado, renovando-se os atos de instrução processual, com fins a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Ao proferir a sentença condenatória, a magistrada de primeiro grau reconheceu a existência da agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal, considerando que o crime foi praticado contra criança.

Os fatos narrados na peça acusatória relatam que:


“De forma grosseira e ameaçadora, os assaltantes exigiram todos os pertences da vítima THAYS FERNANDES, que prontamente entregou seu colar dourado e seu relógio de pulso dourado da marca SECULUS. Em seguida, os assaltantes passaram a subtrair os pertences das demais pessoas presentes no restaurante, quais sejam: uma carteira de couro e um aparelho celular da vítima ANDERSON; um aparelho celular ACATEL GX4 e uma chave de motocicleta da vítima EVALDO; um relógio analógico dourado CHILLI BEANS e um colar dourado com crucifixo da vítima LUCIANO; uma mochila infantil contendo um notebook CCE, uma caixa de som JBL, um par de óculos escuros CHILLI BEANS e um par de óculos dourado RAYBAN do menor KAIO CRISTIAN, filho da proprietária do restaurante, BRUNA CRISTHIELLI CASTRO VIANA OLIVEIRA.


Da leitura da exordial, constata-se que o crime foi cometido contra “menor”, “filho da proprietária do restaurante”, de “forma grosseira e ameaçadora”.

Importante consignar que, durante a instrução processual, restou demonstrado que o menor contava com 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, o que afirma sua condição de criança.

Ademais, atestou-se durante os depoimentos prestados em audiência que o réu apontou a arma para a cabeça da criança, subtraindo-lhe os pertences acima transcritos.

Nesse sentido, a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a presença da agravante prevista no art. 65, II, h, do Código Penal, aplicando, ao caso, o instituto da emendatio libelli, porquanto não houve alteração fática, apenas acrescentando a referida agravante à capitulação jurídica posta.

Os fatos narrados na denúncia, aliados às demais provas dos autos atestam que o crime de roubo foi cometido contra a criança KAIO CRISTIAN, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória proferida.

Nesse sentido é, também, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado abaixo colacionado:


APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – [PRIMEIRO APELANTE] ABSOLVIÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUÇÃO DE MENORES E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE [CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA] – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DAS PENAS – PROVAS DA AUTORIA INSUFICIENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – DÚVIDA – JULGADOS DO STJ, TJDF E TJMT – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – [SEGUNDO APELANTE] PLEITO ABSOLUTÓRIO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE [CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA] – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DAS PENAS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO CRIME – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, APELANTES E CORRÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PERTINENTE – ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – DECOTE DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CRIANÇAS NO LOCAL – DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS – DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DO PATAMAR DE 1/6 REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E READEQUAR AS PENAS.

(...) “A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, ‘h’ (contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida), do Código Penal relaciona-se a uma maior vulnerabilidade do sujeito passivo, a ensejar maior reprovabilidade à ação criminosa que lhes viola a integridade física, moral ou psicológica” (STJ, HC n. 305744/SP).

“Inviável o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, quando há fundamentação e provas suficientes da ocorrência do crime na presença de criança que foi submetida à violência e grave ameaça no crime de roubo, tendo inclusive uma arma apontada para sua cabeça” (TJMT, Ap n. 0002523-97.2006.8.11.0064).

(N.U 0007032-77.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Em tempo, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL - COOJUDCRI que proceda à retificação do nome do Apelante no sistema processual eletrônico para RAYMISON DA SILVA SOUSA, conforme Certidão de Nascimento às fls. 55 dos autos.

É como voto.


Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0759223-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAYMISON DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022