Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751731-21.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional. 2. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º. 3. Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais da parte autora. 4. Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente ao endividamento mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933). 5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0836470-26.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751731-21.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751731-21.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. 

1. Faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

2. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso  à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

3. Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais da parte autora.

4. Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente ao endividamento mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).

5.  Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0836470-26.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.


  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO (AGRAVANTE) requerendo suspensão da eficácia da decisão que indeferiu o pedido de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que a parte recorrida não juntou comprovante atualizado do contracheque, nos autos do processo de origem – nº -0836470-26.2019.8.18.0140 (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina) que litiga em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Diante do indeferimento da gratuidade, determinou o juiz a quo a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição e extinção sem resolução do mérito do processo.

No agravo de instrumento requereu a parte agravante a concessão da gratuidade judiciária.

Sustenta a recorrente que o argumento utilizado pelo juízo a quo para negar a gratuidade da justiça está combatido, visto que o pedido de assistência judiciária gratuita prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, regulamentado recentemente pelo art. 99 do CPC, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente 

A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.

            Concedido o efeito suspensivo para oportunizar a comprovação dos requisitos da gratuidade judiciária.

            Intimado, BANCO DO BRASIL S.A não se habilitou.

            Sem manifestação do Ministério Público.  

            É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

 

I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”

Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões  fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça  oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.  

Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.

1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.

2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.

3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.(ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).

 

Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso  à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte recorrente, apesar de ter acostado no processo de origem contracheque de outubro-2012, comprova que se trata de professora estadual.

Portanto, ainda que não contemporâneo aos fatos, referido documento não é suficiente para conclusão de que a recorrente tem condições de arcar com as custas processuais, pois, é notório que professor da rede estadual de ensino carece de recursos financeiros diante da ausência de política pública destinada à melhoria salarial dos profissionais da educação.

Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais da parte autora.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári   os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.203).

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente ao endividamento,  a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).

 

II - CONCLUSÃO  

ANTE O EXPOSTO, recebo e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0836470-26.2019.8.18.0140.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

Relator

 

Detalhes

Processo

0751731-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2022