Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800355-79.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes. Isso porque a instituição bancária não apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela parte recorrente em razão do empréstimo irregular. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-79.2019.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-79.2019.8.18.0051

APELANTE: LUCIANO MARTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes. Isso porque a instituição bancária não apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela parte recorrente em razão do empréstimo irregular.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1506447) interposta LUCIANO MARTINHO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) (Num. 1506445), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte (Proc. nº 0800355-79.2019.8.18.0051) ajuizada pelo ora apelante contra o BANCO PAN, ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 4707460 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que não restou demonstrado qualquer vício no negócio celebrado entre as partes,  Ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação; todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3,.º, do CPC).

 

Irresignado com a sentença proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 4707765 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma, em síntese, que é analfabeto e que o banco não apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, requer o provimento do recurso, com a condenação do banco nos moldes requeridos na exordial.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4707775 - Pág. 1), o banco apelado afirma que o negócio jurídico celebrado entre as partes cumpriu todos os requisitos necessários a sua formalização e que houve o recebimento de todos os valores contratados. Pede a manutenção da decisão vergastada.

 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível (Num. 4952194 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 Cumpra-se.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1 SÍNTESE DOS FATOS

 

O autor, idoso e analfabeto, afirma que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, os quais tem origem no Contrato nº 301186767-2, no valor de R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), supostamente celebrado com o BANCO PAN. Diz que foi vítima de fraude referida na contratação, tendo sofrido dano material e moral. O banco réu, na sua defesa, não apresentou a cópia do suposto contrato, todavia, a parte autora juntou o extrato da sua conta bancária, demonstrando o depósito na quantia contratada.

 

II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos processuais, conheço do apelo.

 

III. MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de Contrato nº 301186767-2, no valor de R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada.

In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou a cópia do suposto contrato, o que evidencia a nulidade da contratação.

Caracterizada a invalidade da relação contratual e não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização do autor/apelante, surge para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-lo, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento), conforme art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – grifou-se.

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 - STJ). - grifou-se.

 

Resta evidente, portanto, a obrigação do apelado em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 

Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pelo apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta corrente do apelante (Num. 4707449 - Pág. 1). É esse o entendimento desta e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )



Finalmente, em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC1.

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.

 

É o que basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade do Contrato nº 301186767-2, no valor de R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). Em consequência, voto pela condenação do banco apelado à devolução em dobro, devidamente atualizados monetariamente, dos descontos efetuados nos proventos do apelante, de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo. Voto ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (datas de cada desconto efetuado no benefício do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas nº 542 e 3623 do STJ.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

 

 

 

1 CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.

2Súmula nº 54 – STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

3Súmula nº 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

 

 


[1]              CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.

[2]   Súmula nº 54 – STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

[3]   Súmula nº 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800355-79.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIANO MARTINHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2022