Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757708-91.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. VENDA DE VEÍCULO USADO EM PARCELAS CUJO INADIMPLEMENTO SE ALEGA NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757708-91.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757708-91.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca

AGRAVANTE:  Francisco Randes Campelo da Silva

ADVOGADO:  Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA nº 16.424)

AGRAVADO: Jackson de Oliveira Carvalho, Departamento Estadual de Transito, Bruno Cristovão de Sousa 




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. VENDA DE VEÍCULO USADO EM PARCELAS CUJO INADIMPLEMENTO SE ALEGA NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao autor/agravante".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, com interposto por FRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA conta a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça na Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO, BRUNO CRISTOVÃO DE SOUSA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ.

 

Em síntese, o agravante alega que é autônomo e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e, ainda assim, o magistrado a quo indeferiu o benefício.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido assegurar a gratuidade da justiça ao autor/agravante até o julgamento final do agravo de instrumento.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O magistrado de primeiro grau determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, oportunidade em que consignou: “Examinada a situação posta e os documentos carreados tenho que a parte postulante não é merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária. Observo que ela está assistida por advogado particular e vem em juízo discutir negócio jurídico cujo objeto é um carro de luxo”.

 

O autor/agravante peticionou nos autos para informar que estava desempregado, juntando cópia da sua carteira de trabalho. Em seguida, o juiz indeferiu o pedido com a seguinte fundamentação:

 

Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita.

Além disso, intimada através do despacho ID 9018018 para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, somente apresentou cópia de 05 (cinco) páginas extraídas de sua CTPS, contendo informações sobre um contrato de trabalho encerrado no ano de 2016, o que considero serem insatisfatórias para demonstrar a sua renda e a suposta condição de pobreza.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade (…).

 

Pois bem. Conforme jurisprudência, “a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’.”1

 

É bem verdade que o autor/agravante poderia apresentar outros documentos para comprovar a insuficiência de recursos (v. g extratos bancários, declaração de imposto de renda etc). Contudo, se o autor/agravante alega que está desempregado, evidentemente que se pode lhe exigir prova de sua renda.

 

Por outro lado, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, conforme literalidade do art. 99, §4º do Código de Processo Civil. De mais a mais, a venda de veículo usado (ano 2006) pela quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não é manifestação exterior de riqueza apta, por si só, a afastar a presunção relativa de pobreza, notadamente quando o objeto da ação de origem versa justamente sobre a inadimplência destes valores e a transferência indevida do veículo para terceiros.

 

Em suma, o patrocínio da causa por advogado particular e a venda de veículo usado, em parcelas cujo inadimplemento se alega na ação de origem, não são elementos suficientes para ilidir a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao autor/agravante.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




1STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020.

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0757708-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA

Réu

JACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

14/03/2022