TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001559-05.2016.8.18.0050
JUIZO RECORRENTE: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ABDALLA MACHADO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNCECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (PI). IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS METAS QUE VIOLA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A petição inicial observa a forma prescrita em lei e não está inserida nas hipóteses elencadas no CPC, art. 330. Assim, da leitura da peça extrai-se pedido e causa de pedir sem prejuízo à análise e resolução do mérito.
2. De início, registre-se que a lei nº 14.026-2020 atualizou o marco legal do saneamento básico, alterando substancialmente a lei 11.445-2017, dispondo em seu art. 17 que “Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual” e exigindo maior publicidade dos planos de saenamento, nos termos do art. 19; “ Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa”.
3. Apresentada contestação pela empresa concessionária, esta juntou o contrato de concessão, onde, contrariando a inicial, vem estabelecido, na cláusula treze do instrumento do negócio a imposição de Metas de Cobertura à requerida.
4. Ademais, não houve pedido expresso de obrigação de fazer pertinente ao suposto cumprimento de metas, mas tão somente pedido de declaração da existência no contrato de cláusula exigida pela Lei de Saneamento Lei nº. 11.445/2007 , especificamente no que diz respeito às metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto, o que motivou o representante do Ministério Público de primeira instância a opinar pela perda do objeto diante da comprovação realizada com a apresentação do instrumento contratual com a defesa.
5. Diante do princípio da estabilização objetiva da demanda, incabível sustentar a existência de mácula no contrato de concessão, pois, ao autor só é possível até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC.
6. Acompanhando o parecer ministerial, foi negado provimento ao reexame necessário e mantenho a sentença em todos os seus termos.
7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA do Juízo da Vara Única de Esperantina (PI) que, nos autos da AÇÃO POPULAR ajuizada por SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ AGESPISA, julgou improcedente o pedido autoral e deixou de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com amparo no art.5º, LXXIII da Carta Magna.
Argumentou o juízo recorrente que, do cotejo entre o contrato de concessão e os requisitos listados na Lei de Saneamento Lei nº. 11.445/2007 , especificamente aquela que especifica metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto nesta zona, emerge plena compatibilidade
Registrou que a cláusula treze do instrumento do negócio contempla expressamente a imposição de Metas de Cobertura à requerida.
Afirmou que, à luz da causa de pedir narrada na petição inicial, não é possível sustentar a existência de mácula no contrato de concessão, pelo que a improcedência do pedido é medida adequada
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É a síntese do necessário.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO REEXAME NECESSÁRIO
A petição inicial observa a forma prescrita em lei e não está inserida nas hipóteses elencadas no CPC, art. 330. Assim, da leitura da peça extrai-se pedido e causa de pedir sem prejuízo à análise e resolução do mérito, razão pela qual passa-se a análise dos demais pedidos.
De início, registre-se que a lei nº 14.026-2020 atualizou o marco legal do saneamento básico, alterando substancialmente a lei 11.445-2007, dispondo em seu art. 17 que “Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual” e exigindo maior publicidade dos planos de saenamento, nos termos do art. 19; “ Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa”.
Apresentada contestação pela empresa concessionária, esta juntou o contrato de concessão no documento nº 3602371 (págs. 220/226), onde, contrariando a inicial, vem estabelecido, na cláusula treze do instrumento do negócio a imposição de Metas de Cobertura à requerida, nos termos seguintes: "A concessionária se obriga a cumprir as seguintes metas: 1. Cobertura de 96% (noventa e seis por cento) da população urbana de ESPERANTINA com abastecimento de água de qualidade adequada até o final de 2007, mantendo, no mínimo esse percentual até o final da vigência do Contrato. 2. Viabilizar recursos financeiros para iniciar a implantação do projeto de esgotamento sanitário no decorrer de 2006, podendo ocorrer antes se a obtenção desses recursos for possível".
Ademais, não houve pedido expresso de obrigação de fazer pertinente ao suposto cumprimento de metas, mas tão somente pedido de declaração da existência no contrato de cláusula exigida pela Lei de Saneamento Lei nº. 11.445/2007 , especificamente no que diz respeito às metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto, o que motivou o representante do Ministério Público de primeira instância a opinar pela perda do objeto diante da comprovação realizada com a apresentação do instrumento contratual com a defesa.
Diante do princípio da estabilização objetiva da demanda, incabível sustentar a existência de mácula no contrato de concessão, pois, ao autor só é possível até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Portanto, diante da referida previsão contratual e do poder/dever de fiscalização pelo Município de Esperantina, a sentença não merece reparo, pois, como afirmado pelo sentenciante "não é possível sustentar a existência de mácula no contrato de concessão, pelo que a improcedência do pedido é medida adequada"
II - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e mantenho a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001559-05.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação25/02/2022