TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801776-33.2020.8.18.0031
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 - LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias.
3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801776-33.2020.8.18.0031
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA proposta por RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ, requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) da autora para o pagamento do adicional de férias a que fizer jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta.
A sentença (ID nº 2363695) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para CONDENAR os réus a implementarem o direito da parte autora, quando no cargo de professor da Fundação Universidade Estadual do Piauí e desde que em efetivo exercício do magistério, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 c/c art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição da República. CONDENOU ainda os réus ao pagamento à parte autora da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não pagos a contar do mês de março de 2014, na forma do Decreto nº 1555/2014, respeitada a prescrição quinquenal e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o montante ser apurado mediante mero cálculo aritmético, acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. Extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID nº 2363699), alega o recorrente, em síntese: síntese da demanda; das razões para reforma; ilegitimidade do Estado do Piauí; princípio da legalidade; ausência de comprovação dos requisitos previstos na lei e no decreto; capítulo da sentença quanto ao princípio da legalidade; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 2363702) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor - recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Ainda, de acordo com o art. 70, da mencionada Lei Complementar nº.71/2006, vale acrescentar que, especificamente quanto ao ADICIONAL DE FÉRIAS, remeteu-o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13, de 03.01.1994, que recepcionou integralmente a matéria, no art. 67, do teor seguinte:
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação ao recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/03/2022
0801776-33.2020.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuRODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ
Publicação03/03/2022