TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752912-23.2021.8.18.0000
APELANTE: JAILSON JOSE DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752912-23.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JAILSON JOSE DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por JAILSON JOSÉ DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3676217 – Págs. 83/89) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3676217 – Págs. 112/122), a Defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, visto as circunstâncias judiciais favoráveis; bem como a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.
Com as contrarrazões, pelo improvimento do recurso (Núm. 3676217 – Págs. 162/170), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do delito (Núm. 4630566 – Págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JAILSON JOSÉ DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3676217 – Págs. 83/89) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, que devem ser afastadas as avaliações pejorativas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (culpabilidade, conduta social e motivos do delito), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.
Pois bem.
Analisando detidamente a sentença a quo, verifica-se que a pena-base aplicada ao réu foi acentuada de forma equivocada. Vejamos:
"1. A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.
2. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, eis que quando da prática delituosa, já existia, em seu desfavor, sentença penal condenatória com trânsito em julgado proferida nos autos do processo nº 0000387-92.2010.8.18.0032. porém, tal circunstância será analisada na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, diante de seu comportamento recorrente na prática de delitos contra o patrimônio, sendo eles com ou sem violência ou grave ameaça, revelando clara inadequação ao convívio saudável no meio social;
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, pensar e temperamento não pode ser objeto de valoração negativa, ante a ausência de laudo psicossocial ou qualquer outra informação que forneçam elementos seguros para traçar tal condição;
5. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes;
6. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado;
7. As consequências do crime, são as normais do tipo.
8. O comportamento da vítima em nada influiu." (Grifou-se) (Núm. 3676217 – Págs. 87/88).
Em relação à culpabilidade verifica-se que ela é inerente ao crime, já que o agente não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, justificando maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual referida circunstância não deve ser negativamente considerada na dosimetria da pena do réu.
Com efeito, a culpabilidade enquanto circunstância judicial deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Assim, relaciona-se com o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação delituosa, não se confundindo com a "culpabilidade" como elemento integrante do conceito analítico de crime.
Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
Da mesma forma, os motivos do crime são próprios ao tipo. O Juízo a quo destacou que os motivos do crime não lhe favorecem eis que o acusado pretendia auferir benefício com o bem roubado. Todavia, tal motivação é inerente ao próprio tipo penal, já que o intuito de todo e qualquer ladrão é justamente o lucro fácil em detrimento do trabalho honesto.
Sendo assim, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante que trata o art. 61, I do Código Penal (reincidência), razão pela qual, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
No mais, embora o quantum da pena não tenha ultrapassado o patamar de 04 (quatro) anos, verifica-se que o apelante ostenta reincidência criminal, o que justifica a imposição do regime inicial mais gravoso à espécie (semiaberto), nos exatos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Logo, concretizo a pena definitiva do apelante no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, no tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena fixada ao apelante para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do presente voto.
É como voto.
Teresina, 03/03/2022
0752912-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJAILSON JOSE DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2022