Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0757638-40.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE A IMPETRANTE/GESTANTE SER COMPANHADA POR SEU ESPOSO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. ACOMPANHANTE LIMITADO À PESSOAS DO SEXO FEMININO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE LEITOS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI E/OU RECOMENDAÇÃO OFICIAL. DEVER DO HOSPITAL EM MANTER ESTRUTURA ADEQUADA PARA GARANTIR O DIREITO DE SER A PARTURIENTE ACOMPANHADA POR PESSOA DE SUA ESCOLHA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757638-40.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757638-40.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Celma Alves de Carvalho Paiva

AGRAVADO: Piauí Secretaria de Saúde

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE A IMPETRANTE/GESTANTE SER COMPANHADA POR SEU ESPOSO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. ACOMPANHANTE LIMITADO À PESSOAS DO SEXO FEMININO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE LEITOS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI E/OU RECOMENDAÇÃO OFICIAL. DEVER DO HOSPITAL EM MANTER ESTRUTURA ADEQUADA PARA GARANTIR O DIREITO DE SER A PARTURIENTE ACOMPANHADA POR PESSOA DE SUA ESCOLHA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


ACÓRDÃO


                             Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento para manter a decisão de antecipação de tutela proferida".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELMA ALVES DE CARVALHO PAIVA contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida.

Alega a agravante que impetrou mandado de segurança com o objetivo de que fosse determinando à impetrada que permitisse que o Sr. Joceano da Silva, seu esposo, a acompanhasse durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, uma vez que durante o pré-natal foi informada que o hospital no qual realizará o seu parto não permitirá a presença de acompanhante do sexo masculino.

Aduz que o parto da impetrante, atualmente, com 38 semanas de gestação, está previsto para acontecer no dia 07 de agosto de 2021, podendo o ocorrer em data anterior, diante da imprevisibilidade da situação.

Relata que a medida liminar foi negada, em síntese, sob o argumento de que o direito ao acompanhante não foi negado à agravante, devendo esta escolher um acompanhante do sexo feminino, diante da redução dos leitos, por conta da pandemia, priorizando os interesses coletivos envolvidos.

A decisão interlocutória impugnada indeferiu o provimento liminar vindicado em mandado de segurança, tendo consignado que “Desta feita, como não tem um leito individual para pacientes em internação do SUS, quais ficam em leitos coletivos, prudente respeitar a privacidade das outras mulheres (pacientes) que porventura venham a necessitar ficar no mesmo leito da autora. Frise-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses coletivos envolvidos. Desta forma, não vislumbrando os requisitos autorizantes para concessão da medida liminar, deve esta ser indeferida.”

O Ministério Público Superior opinou pela extinção do recurso em razão de ter se operado a perda do objeto do Agravo de Instrumento e consequente desaparecimento do interesse de agir.

É o relato. Decido.

 


VOTO

 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação e o cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.

1. O cumprimento da medida liminar
concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

 

Assim, não há o que se falar em perda superveniente do interesse de agir.

 

Quanto ao mérito, a Lei nº 11.108/2005, que inseriu o artigo 19-J na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS), passou a prever a obrigatoriedade de se permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante à sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.[1]

A Portaria nº 2.418/2005 do Ministério da Saúde regulamentou a Lei acima e estabeleceu o período de 6 (seis) meses para que as adaptações necessárias à efetivação desse direito da parturiente fossem efetuadas pelos estabelecimentos de saúde.

Desde a promulgação da lei, tempo suficiente decorreu para que os hospitais realizassem as adequações necessárias para atender ao direito das mulheres de serem acompanhadas por quem escolherem.

O direito a ter um acompanhante está expresso também no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 8°, §6º.[2]

Diante da pandemia do novo coronavírus, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica nº 09/2020- COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, que tem como objetivo fornecer recomendações para os/as profissionais de saúde que atuam no cuidado a gestantes e recém-nascidos no pré-parto, parto e puerpério, orientando que, de modo geral, o acompanhante deve ser permitido, devendo, tanto a gestante quanto o acompanhante, serem testados.[3]

Portanto, resta evidente que o direito da parturiente em ter um acompanhante é permitido, sofrendo restrições apenas quanto à obrigatoriedade de se observar os protocolos sanitários e realizar triagens a fim de evitar a disseminação do vírus e preservar a saúde de pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde, sem fazer qualquer distinção quanto ao gênero do acompanhante.

É de se observar, portanto, que não houve recomendação para restrição do direito da parturiente ao acompanhante. Na verdade, houve recomendação para que os gestores organizem os hospitais, de forma a respeitar e garantir este direito.

Qualquer restrição aos direitos das mulheres em obter assistência adequada no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto e quaisquer medidas tomadas pelo hospital que tolham esse direito, mesmo em momento de excepcionalidade, são destituídas de fundamentos legais, podendo configurar afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, autonomia e dignidade da pessoa humana.

Ademais, inexiste norma ou recomendação oficial para que o acompanhante da parturiente seja do sexo feminino. Inexiste, ainda, no âmbito estadual e municipal recomendação que limite a livre escolha da mulher.

Ao contrário disso, a Lei e a nota técnica do Ministério da Saúde garantem que a parturiente tenha um acompanhante de sua livre escolha, não podendo tal direito sofrer limitação indevida.

Cabe ao Hospital garantir as condições adequadas para que as parturientes sejam acompanhadas por quem seja de sua escolha, sem causar constrangimentos a outras mulheres.

O Direito à parturiente de ter um acompanhante de sua escolha já foi objeto de discussão nos Tribunais pátrio:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Atendimento grosseiro e inadequado por parte da médica plantonista – Além disso, o pai foi impedido de acompanhar o parto de seu filho – A presença de um acompanhante no momento do parto não é mera faculdade, que fica a critério do médico ou do hospital, mas direito da parturiente – Lei do Parto Humanizado - Lei n. 11.108/2005 – Reflexo do direito constitucional à dignidade – Impedimento que somente se permite diante de fundado prejuízo à realização do procedimento médico - Dano moral configurado – Quantum indenizatório - Artigo 944, do Código Civil - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Estimativa correta – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0005635-71.2013.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) (grifou-se)


No presente caso, resta demonstrada, de forma inequívoca, o direito da impetrante de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para manter a decisão de antecipação de tutela proferida.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator 

 

[1] Lei nº 11.108/2005. Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.        (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. 

 

[2]  ECA. Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

§ 6 A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

[3] Nota Técnica nº 09/2020- COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS. 2.3. O acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19, deve ser permitido nas seguintes situações: 2.3.1. mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negavas para o vírus SARS-CoV-2: neste caso, também o acompanhante deverá ser triado e excluída a possibilidade de infecção pelo SARSCoV-2. 2.3.2. mulheres positivas para o vírus SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente, considerando que a permanência junto à parturiente não aumentará suas chances de contaminação; assim sendo, se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido. 2.3.3. Em qualquer situação, não deve haver revezamentos (para minimizar a circulação de pessoas no hospital) e os acompanhantes deverão ficar restritos ao local de assistência à parturiente, sem circulação nas demais dependências do hospital. 2.3.4. O surgimento de sintomas pelo acompanhante em qualquer momento do trabalho de parto e parto implicará no seu afastamento com orientação a buscar atendimento em local adequado.

 



 

Detalhes

Processo

0757638-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

CELMA ALVES DE CARVALHO PAIVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

10/03/2022