Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0713618-32.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0713618-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME

AGRAVADO: V. MACHADO & CIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME inconformada com a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001530-66.2003.8.18.0031) proposto pela ora agravada V. MACHADO & CIA LTDA, na qual, o magistrado a quo deixou de encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recurso de apelação interposto pela ora agravante, para tanto, fundamentando-se na decisão que manifesta pela inadmissibilidade do recurso em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Constatou-se que, via Sistema, o causídico ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB PI Nº 8760) encontrava-se habilitado como advogado da parte agravante, no entanto, o referido causídico apresentou manifestação nos autos noticiando o falecimento de ADAIAS RAIMUNDO ALVES, representante legal da empresa agravante, ocorrido em 25 de novembro de 2019, acostando a Certidão de Óbito (ID 1705690 e seguintes).

Quando da outorga de poderes ao supramencionado causídico, a empresa agravante encontrava-se representada por ADAIAS RAIMUNDO ALVES consoante procuração de ID 876928 - Pág. 7, de forma que o citado advogado requereu a intimação da viúva Francisca Neiva Fontenele Alves para ratificar os poderes que lhe foram atribuídos ou constituir novo advogado, possibilitando-se, assim, o cumprimento da determinação contida no despacho de ID 1102398.

Verificou-se não ter sido noticiado ao juízo a quo o falecimento do representante legal da empresa CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME, a qual possui personalidade jurídica própria e não se confunde com seus sócios.

Deste modo, considerando-se a previsão do contrato social da empresa agravante ("no caso de falecimento de qualquer dos sócios a sociedade será dissolvida. levantando-se um balanço especial nesta data e se convier aos herdeiros do pré-morto, será lavrado um novo contrato com a inclusão destes com os direitos legais ou, então os herdeiros receberão todos os seus haveres..."), bem como a informação de que LUIZ ALBERTO TAVARES ROCHA também seria sócio da empresa (ID (ID 6573121 - Pág. 35 e 39 dos autos principais), o então relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, entendeu que o presente requerimento deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja regularizada a representação processual da empresa, ora agravante.

Determinou-se, então, a intimação do causídico ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB PI Nº 8760), cujos poderes lhe foram outorgados pela empresa agravante, para que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, dirija-se ao juízo a quo a fim de regularizar a representação processual da empresa outorgante CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA. – ME.

Consta dos autos intimação da parte apelante (ID 3608138)  e certidão de decurso do prazo sem manifestação.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

No caso dos autos, inobstante a intimação da apelante, não houve a regularização processual com a juntada de procuração válida para suprir a representação da parte.

Tendo o Exmo. Des. Fernando Lopes intimado o Apelante a emendar a inicial com a juntada e não o fazendo, não há o que se fazer se não, não conhecer do presente recurso.

Nesse sentido, confira-se a redação do art. 76:

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção”.

 

 

Com estes fundamentos, não conheço do presente recurso, conforme o art. 76, §2º. 

Publique-se. Intime-se.

Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.


 

 -PI, 11 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713618-32.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Detalhes

Processo

0713618-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME

Réu

V. MACHADO & CIA LTDA

Publicação

14/01/2022