
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0713618-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME
AGRAVADO: V. MACHADO & CIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME inconformada com a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001530-66.2003.8.18.0031) proposto pela ora agravada V. MACHADO & CIA LTDA, na qual, o magistrado a quo deixou de encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recurso de apelação interposto pela ora agravante, para tanto, fundamentando-se na decisão que manifesta pela inadmissibilidade do recurso em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Constatou-se que, via Sistema, o causídico ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB PI Nº 8760) encontrava-se habilitado como advogado da parte agravante, no entanto, o referido causídico apresentou manifestação nos autos noticiando o falecimento de ADAIAS RAIMUNDO ALVES, representante legal da empresa agravante, ocorrido em 25 de novembro de 2019, acostando a Certidão de Óbito (ID 1705690 e seguintes).
Quando da outorga de poderes ao supramencionado causídico, a empresa agravante encontrava-se representada por ADAIAS RAIMUNDO ALVES consoante procuração de ID 876928 - Pág. 7, de forma que o citado advogado requereu a intimação da viúva Francisca Neiva Fontenele Alves para ratificar os poderes que lhe foram atribuídos ou constituir novo advogado, possibilitando-se, assim, o cumprimento da determinação contida no despacho de ID 1102398.
Verificou-se não ter sido noticiado ao juízo a quo o falecimento do representante legal da empresa CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME, a qual possui personalidade jurídica própria e não se confunde com seus sócios.
Deste modo, considerando-se a previsão do contrato social da empresa agravante ("no caso de falecimento de qualquer dos sócios a sociedade será dissolvida. levantando-se um balanço especial nesta data e se convier aos herdeiros do pré-morto, será lavrado um novo contrato com a inclusão destes com os direitos legais ou, então os herdeiros receberão todos os seus haveres..."), bem como a informação de que LUIZ ALBERTO TAVARES ROCHA também seria sócio da empresa (ID (ID 6573121 - Pág. 35 e 39 dos autos principais), o então relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, entendeu que o presente requerimento deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja regularizada a representação processual da empresa, ora agravante.
Determinou-se, então, a intimação do causídico ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB PI Nº 8760), cujos poderes lhe foram outorgados pela empresa agravante, para que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, dirija-se ao juízo a quo a fim de regularizar a representação processual da empresa outorgante CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA. – ME.
Consta dos autos intimação da parte apelante (ID 3608138) e certidão de decurso do prazo sem manifestação.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, inobstante a intimação da apelante, não houve a regularização processual com a juntada de procuração válida para suprir a representação da parte.
Tendo o Exmo. Des. Fernando Lopes intimado o Apelante a emendar a inicial com a juntada e não o fazendo, não há o que se fazer se não, não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido, confira-se a redação do art. 76:
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção”.
Com estes fundamentos, não conheço do presente recurso, conforme o art. 76, §2º.
Publique-se. Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.
-PI, 11 de janeiro de 2022.
0713618-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorCIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME
RéuV. MACHADO & CIA LTDA
Publicação14/01/2022