TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001995-79.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DA EXECUÇÃO FISCAL À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais, vencida a preliminar (cuja análise demandou a aplicação do CPC/73 e legislação pertinente), a questão de mérito desse recurso demanda, por sua vez, a aplicação do CPC/2015, pois, a eficácia da sentença continuou até a entrada em vigor da nova lei processual, estando sujeito às respectivas normas.
2. Os conselhos de fiscalização profissional, pois, são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
3. Assim, permanece a competência da Justiça Federal, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, para julgar as ações relativas à cobrança de anuidades, mesmo após a EC 45/2004.
4. Ademais, inexiste jurisdição federal delegada ao juízo comum para exame da demanda.
5. Portanto, é nula a sentença que julgou os embargos do executado, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, pois não se trata de matéria afeta à competência federal delegada, devendo, portanto, ser declinada a competência à justiça especializada.
6. Provido recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença diante da incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar execução fiscal (processo nº 0000009-76.2006.8.18.0065) promovida por conselho de fiscalização profissional.
7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença diante da incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar execução fiscal (processo nº 0000009-76.2006.8.18.0065) promovida por conselho de fiscalização profissional. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (PI) requerendo a procedência dos embargos do executado proposto em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI (PI) alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar execução fiscal proposta por autarquia federal.
Argumenta que houve violação da Constituição Federal, art. 109, I e que deve ser reconhecida a preliminar de incompetência ou a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação, ofendendo o art. 93, IX da CRFB e o devido processo legal com previsão no art. 5º, LIV do mesmo diploma legal retromencionado.
Intimado, a parte recorrida quedou-se inerte.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado nº 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, notadamente à luz do disposto no CPC/73, arts. 513 e 514. Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, tempestivamente, sem necessidade de preparo por se tratar o recorrente de pessoa jurídica de direito público. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise da controvérsia.
II – MÉRITO
Aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais, vencida a preliminar (cuja análise demandou a aplicação do CPC/73 e legislação pertinente), a questão de mérito desse recurso demanda, por sua vez, a aplicação do CPC/2015, pois, a eficácia da sentença continuou até a entrada em vigor da nova lei processual, estando sujeito às respectivas normas.
O recurso de apelação interposto desafia sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos do executado movidos em face do MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (PI) com a finalidade de que seja declarada a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar execução fiscal movida Conselho de Fiscalização Profissonal, no caso Conselho Regional de Contabilidade.
Razão jurídica assiste ao Município Recorrente.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os conselhos fiscalizadores de profissões têm personalidade jurídica de autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica de direito público e inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal. Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que esses conselhos sejam autores, réus, assistentes ou oponentes, salvo as exceções constitucionalmente previstas, conforme o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República.
Vejamos os seguintes julgados:
“EMENTA - CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - 1. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE É UMA ENTIDADE FISCALIZADORA DA PROFISSÃO CONTÁBIL, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EXERCENDO UM SERVIÇO PÚBLICO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL. 1.1 TRATA-SE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA DE PROFISSIONAIS OU CORPORATIVAS, QUE FISCALIZAM O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES, COMO A OAB E O CRM. 2. POSSUINDO NATUREZA AUTÁRQUICA, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES EM QUE O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE COMPARECER NA CONDIÇÃO DE AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE, EXCETO AS DE FALÊNCIA, AS DE ACIDENTE DE TRABALHO E AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À JUSTIÇA DO TRABALHO (ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 2.1. COGITA-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FUNDADA NA CARTA POLTICA, RATIONE PERSONAE, EM RAZÃO DA PESSOA ENVOLVIDA NA LIDE, INDERROGÁVEL POR VONTADE DAS PARTES, CABENDO AO JUIZ DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO DECLARAR E RECONHECER SUA INCOMPETÊNCIA. 2.2 À JUSTIÇA COMUM E AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FALECE COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR CAUSAS EM QUE O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE SEJA PARTE OU INTERESSADO, COMO ACIMA DETALHADO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2.3 PRECEDENTES DO C. STJ. 3. JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (...). 4. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR-SE EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. Acordão. CONHECER DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, POR UNANIMIDADE. Indexação. (Processo: ACJ 20020111056038 DF - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Publicação: DJU 17/06/2003 Pág. : 116 - Julgamento: 4 de Junho de 2003 - Relator: JOÃO EGMONT)”.
"EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Justiça Federal. CREA. Autarquia. Ação de indenização. - É da Justiça Federal a competência para a ação de indenização promovida contra o CREA pelo exercício irregular de sua atividade fiscalizadora. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal suscitante. (Processo: CC 23957 RO 1998/0085461-4 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Publicação: DJ 31.05.1999 p. 74 - Julgamento: 24 de Março de 1999 - Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)".
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente ação, porquanto incluída autarquia federal no polo passivo da demanda. Aplicabilidade do art. 109, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo provido. (Processo: AI 70057932121 RS - Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2014 - Julgamento: 19 de Dezembro de 2013 - Relator: José Aquino Flôres de Camargo)".
Os conselhos de fiscalização profissional, pois, são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
Assim, permanece a competência da Justiça Federal, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, para julgar as ações relativas à cobrança de anuidades, mesmo após a EC 45/2004
Ademais, inexiste jurisdição federal delegada ao juízo comum para exame da demanda.
Portanto, é nula a sentença que julgou os embargos do executado, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, pois não se trata de matéria afeta à competência federal delegada, devendo, portanto, ser declinada a competência à justiça especializada.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença diante da incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar execução fiscal (processo nº 0000009-76.2006.8.18.0065) promovida por conselho de fiscalização profissional.
Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo nº 07 do STJ.
É como voto. Teresina, data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001995-79.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO
RéuCONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
Publicação25/02/2022