Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000793-67.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso provido para reformar a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000793-67.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000793-67.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral.

4. Recurso provido para reformar a sentença.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000793-67.2017.8.18.0065) ajuizada por HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BANCO BONSUCESSO S.A , ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 4746122 – Págs. 87 – 91), que fora mantida após o julgamento de aclaratórios (Num. 4746122 - Págs. 113 – 114), o d. juízo de 1º grau, em razão de a parte requerida não ter comprovado a efetiva transferência do crédito contratado, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, em razão de sua nulidade; condenar a empresa ré/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reauis). Ato contínuo, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.

Irresignada com a decisão proferida, a instituição financeira requerida interpôs a presente apelação (Num. 4746122 - Págs. 118 – 140). Alega, preliminarmente, que a demanda está prescrita, em razão de haver transcorrido o lapso temporal de 3 (três) anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Aduz, ainda em sede de prescrição, que, acaso não se acolha o prazo trienal, deverá ser acolhida a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação e, em consequência, o descabimento de indenização por danos morais e materiais. Como tese subsidiária, defende a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a necessidade de compensação dos valores devidos a título de eventual compensação, com aqueles transferidos à parte em razão da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Embora haja sido regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 4746122).

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 4924089 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Da Prescrição

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 7932881 supostamente firmado entre as partes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário, e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em fevereiro de 2006, tendo o último desconto ocorrido em janeiro de 2009 (Num. 4746121 - Pág. 28).

Ademais, consta da capa processual que a ação fora movida em 04/04/2017 (fato este aferível também pelo Sistema Themis Web).

Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve a prescrição total da pretensão autoral na data de janeiro de 2014, cinco anos após o último desconto efetuado.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.



Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação fora ajuizada após o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO 

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para reformar a sentença e declarar a prescrição da pretensão autoral.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão não enfrenta o mérito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0000793-67.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO

Publicação

21/03/2022