Acórdão de 2º Grau

Imissão 0751431-25.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Para fazer jus à liminar de imissão de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751431-25.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751431-25.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO ALVES GOUVEIA

Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO, STENIO FARIAS MARINHO

AGRAVADO: MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Para fazer jus à liminar de imissão de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751431-25.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO ALVES GOUVEIA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A, SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887-A

AGRAVADO: MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual se pretende suspender e, ao final, cassar decisão exarada em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE, C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA e outra, ora agravados, em desfavor de BENEDITO DE SOUSA COSTA JÚNIOR e seu cônjuge ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA, bem como de PAULO ALVES GOUVEIA, este o único agravante.

A decisão consistiu, essencialmente, em: i) sanear e organização o processo, rejeitando as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do agravante; ii) indeferir o pedido de denunciação da lide da EMGERPI, promovido por José Ribamar Mendes Leal; iii) definir as questões de fato e de direito, designando audiência de instrução e julgamento; e, iv) conceder a antecipação de tutela pedida, a fim de imitir os agravados na posse do imóvel objeto do litígio.

Inconformado, o agravante pede, primeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para fins de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria inquilino de José de Ribamar Mendes Leal e que possuiria uma pequena oficina de serviços de funilaria no imóvel objeto da lide originária, da qual retira o seu sustento pessoal e familiar.

Argumenta que a probabilidade do seu pretenso direito estaria demonstrada, porquanto comprovara que ocupa um imóvel distinto daquele adquirido pelos agravados, o qual cuida de descrever. Já o perigo da demora consubstanciar-se-ia, aduz, pelo risco imediato que corre de sofrer prejuízos financeiros, se houver a desocupação.

Afirma que poderia depositar em juízo, a título de caução, os valores relativos ao aluguel do imóvel e sustenta que tem o direito de ali permanecer, de uma vez que encontrar-se-ia adimplente, quanto à locação que firmara com José de Ribamar Mendes Leal. Garantindo que o apartamento, real objetivo da imissão deferida, já estaria desocupado e que o terreno no qual desenvolve as suas atividades não serviria aos agravados, como moradia, requer, enfim, o provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência deferida.

Os agravados, ao responder, alegam, em síntese, que o agravante é, apenas posseiro do imóvel e postula, neste recurso, o direito à propriedade do Sr. José Ribamar Mendes Leal.

Alegam, mais, que o agravante agira com má-fé ao, intencionalmente, expor fatos em juízo em contrariedade com a verdade, formulando pretensão com ausência de fundamento, além de trazer matéria já decidida pelo juiz a quo. Pedem, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o agravante empenha-se, sobretudo, a afirmar que não poderia, pelo juiz a quo, ter sido deferida imissão de posse em favor dos agravados na posse do imóvel objeto do litígio. Aduz que não estariam presentes os requisitos que a poderiam autorizar.

Realmente, há mesmo indícios de que o agravante exerce a sua atividade laboral, da qual retira o seu sustento e dos seus familiares, na parte do imóvel objeto da lide que ocupa. Corre, portanto, o risco de se ver desalojado do local, pelo iminente cumprimento da liminar contra a qual se insurge.

Sofrerá, ainda, prejuízos financeiros, porquanto deve mesmo retirar do local, com a atividades que ali exerce, o seu sustento e o de sua família. Há indícios, ademais, de que a parte ocupada, um terreno lateral, é distinta do imóvel da lide, no caso, um apartamento residencial.

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a parte ocupada pelo agravante não se origina de ato clandestino ou de má-fé, advindo, na verdade, de um contrato de locação, sendo irrelevante, neste momento, se o firmara com quem não é o proprietário. Vê-se o seu propósito de continuar pagando os aluguéis, depositando-os em juízo, fato que, a princípio, não só serve para desautorizar a imediata desocupação, como avaliza a sua boa-fé.

De resto, deve-se ver que os agravados, como tudo indica, não necessitam, de imediato, da área ocupada pelo agravante, pois estão sendo imitidos na posse do apartamento, já desocupado.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0751431-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

PAULO ALVES GOUVEIA

Réu

MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

17/02/2022