TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004818-92.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: FERNANDO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o §2º, do art. 85, do CPC. II - Em análise as provas trazidas verifico que a Apelada, ao contrário do que afirmou o Apelante, trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido, conforme id nº 1157897, pág. 18. III - Assim, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão do apelado, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004818-92.2017.8.18.0140 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa, proposta por FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, ora apelado. Em seu decisum (id nº 1157897, págs. 235/236), o Magistrado a quo, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do CPC, julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas. Considerando a resistência na apresentação extrajudicial, também condenou a apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da apelada, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (id nº 1157897, págs. 240/244), o Apelante aduz que o Apelado não demonstrou os dois requisitos para a concessão da medida cautelar, que sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sustenta que o feito deveria ter sido julgado improcedente e não haveria o que se falar em fixação de honorários, tendo em vista que não houve resistência anterior por parte do Recorrente. Ao fim, o Apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Recorrida em todos os seus termos. Nas contrarrazões (id nº 1157897, págs. 255/258), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2765898. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3936329). É o relatório. Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 04 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
APELADO: FERNANDO DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO - PI5041-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 2765898, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere a possível não presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, fumaça do bom direito e o perigo da demora, e a condenação dos honorários sucumbenciais do Apelante. Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega o que o Apelado não demonstrou os dois requisitos para a concessão da medida cautelar, que sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sustenta também que o feito deveria ter sido julgado improcedente e não haveria o que se falar em fixação de honorários, tendo em vista que não houve resistência anterior por parte do Recorrente. O Apelante apresentou Contestação, levantando preliminar de falta de interesse de agir do autor/apelado, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso fosse ultrapassada a preliminar, requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos consignados na inicial. Percebe-se que, mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o §2º, do art. 85, do CPC. Consoante o art. 382, parágrafo 4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo. Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. De acordo com o princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. No caso, o Apelante apresentou contestação suscitando a ausência de interesse processual do Apelado que não trouxe evidência de que realizou o prévio pedido dos documentos ora pleiteados, devendo, portanto, a Ação ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. Sobre o tema, trazemos à baila a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI/Apelação/ Nº 0801106-23.2019.8.18.0033/ Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho/ 3ª Câmara Especializada Cível/ Data de Julgamento: 09/07/2021) Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida, haja vista a existência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelante aos honorários sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina ,04 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0004818-92.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFERNANDO DE SOUSA PEREIRA
Publicação18/03/2022