Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004818-92.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o §2º, do art. 85, do CPC. II - Em análise as provas trazidas verifico que a Apelada, ao contrário do que afirmou o Apelante, trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido, conforme id nº 1157897, pág. 18. III - Assim, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão do apelado, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004818-92.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004818-92.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: FERNANDO DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o §2º, do art. 85, do CPC.

II - Em análise as provas trazidas verifico que a Apelada, ao contrário do que afirmou o Apelante, trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido, conforme id nº 1157897, pág. 18.

III - Assim, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão do apelado, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004818-92.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

APELADO: FERNANDO DE SOUSA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO - PI5041-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa, proposta por FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, ora apelado.

Em seu decisum (id nº 1157897, págs. 235/236), o Magistrado a quo, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do CPC, julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas. Considerando a resistência na apresentação extrajudicial, também condenou a apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da apelada, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (id nº 1157897, págs. 240/244), o Apelante aduz que o Apelado não demonstrou os dois requisitos para a concessão da medida cautelar, que sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sustenta que o feito deveria ter sido julgado improcedente e não haveria o que se falar em fixação de honorários, tendo em vista que não houve resistência anterior por parte do Recorrente. Ao fim, o Apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Recorrida em todos os seus termos.

Nas contrarrazões (id nº 1157897, págs. 255/258), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2765898.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3936329).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 04 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR


 

 


VOTO


 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 2765898, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere a possível não presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, fumaça do bom direito e o perigo da demora, e a condenação dos honorários sucumbenciais do Apelante.

 

Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega o que o Apelado não demonstrou os dois requisitos para a concessão da medida cautelar, que sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sustenta também que o feito deveria ter sido julgado improcedente e não haveria o que se falar em fixação de honorários, tendo em vista que não houve resistência anterior por parte do Recorrente.

 

O Apelante apresentou Contestação, levantando preliminar de falta de interesse de agir do autor/apelado, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso fosse ultrapassada a preliminar, requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos consignados na inicial. 

 

Percebe-se que, mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o §2º, do art. 85, do CPC. 

 

 

Consoante o art. 382, parágrafo 4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário"

 

Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.

De acordo com o princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. 

No caso, o Apelante apresentou contestação suscitando a ausência de interesse processual do Apelado que não trouxe evidência de que realizou o prévio pedido dos documentos ora pleiteados, devendo, portanto, a Ação ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.

Em análise as provas trazidas verifico que a Apelada, ao contrário do que afirmou o Apelante, trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido, conforme id nº 1157897, pág. 18.

Assim, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão do apelado, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Sobre o tema, trazemos à baila a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI/Apelação/ Nº 0801106-23.2019.8.18.0033/ Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho/ 3ª Câmara Especializada Cível/ Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida, haja vista a existência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelante aos honorários sucumbenciais.  

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. 

 

É o VOTO.

 

Teresina ,04 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0004818-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FERNANDO DE SOUSA PEREIRA

Publicação

18/03/2022