Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000356-21.2015.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DA APELADA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O APELANTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nada trouxe a Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação à inscrição indevida do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que as cobranças efetuadas ocorreram em razão da ausência de pagamento, não apresentou documento comprobatório de sua existência, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. II - A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III - Resta comprovada a ocorrência da contratação de cartão de crédito, de forma fraudulenta, em nome da Apelada, ademais, em nenhum momento são negadas as afirmações fáticas trazidas na petição inicial, como também não foi colacionado aos autos o contrato do qual adveio o cartão de crédito que originou a dívida ou os documentos pessoais e comprovante residencial, que teriam sido apresentados no momento da contratação. IV - A mera inclusão do nome da Apelada em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no Resp. nº. 1501927). V - Observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$6.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-21.2015.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000356-21.2015.8.18.0057

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

APELADO: IVONETE SOCORRO DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DA APELADA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O APELANTE.  PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Nada trouxe a Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação à inscrição indevida do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que as cobranças efetuadas ocorreram em razão da ausência de pagamento, não apresentou documento comprobatório de sua existência, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

II - A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

III - Resta comprovada a ocorrência da contratação de cartão de crédito, de forma fraudulenta, em nome da Apelada, ademais, em nenhum momento são negadas as afirmações fáticas trazidas na petição inicial, como também não foi colacionado aos autos o contrato do qual adveio o cartão de crédito que originou a dívida ou os documentos pessoais e comprovante residencial, que teriam sido apresentados no momento da contratação.

IV - A mera inclusão do nome da Apelada em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no Resp. nº. 1501927).

V - Observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$6.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.

VI – Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000356-21.2015.8.18.0057
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

APELADO: IVONETE SOCORRO DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A e C&A MODAS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por IVONETE SOCORRO DE CARVALHO, ora Apelada.

Em seu decisum (id nº 1096031, págs.76/82), o Magistrado a quo, nos termos do art. 485, VI c/c art. 487, I do CPC, excluiu a empresa Ação Contact Center Ltda do polo passivo por ilegitimidade e jugou parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito detalhando na inicial; b) condenar os apelantes, solidariamente, à reparação do dano moral que causaram à apelada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) extinguir o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, c/c 355, I do CPC.

Em suas razões (id nº 1096031, págs. 88/95) as empresas Apelantes aduzem que a Apelada sofrera mero aborrecimento, não tendo gerado dano moral e que o valor da indenização imposta pelo Magistrado a quo se mostra exagerada, fugindo dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Ao fim, as Apelantes requerem a reforma da sentença para: a) isentar os recorrentes do pagamento de qualquer verba indenizatória a título de danos morais; b) para o caso de o pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a redução da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.500,00; c) inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões (id nº 1096031, págs. 100/106), a Apelada requer o desprovimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença.

 Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2075482.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3591872).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2075482, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A Apelada aduz, em sua exordial, que recebera duas cobranças relativas a um débito de cartão de crédito emitido pelas Apelantes, contendo em seu bojo informação sobre a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. (id nº 1096030, págs. 33/34).  Afirma também que não fora notificada previamente sobre a inscrição do seu nome em qualquer cadastro de restrição de crédito.  

Nessa mesma toada, a recorrida afirmou que não firmou qualquer tipo de contratos com as Apelantes compras ou operações de crédito, recorrendo a via judicial para obter a declaração de inexistência do débito, além da condenação dos Apelantes na reparação dos danos morais sofridos por ela.

A instituição financeira/apelante afirma que não seria justo responsabilizá-lo por um erro que fugiu seu controle, uma vez que foi tão vítima quanto a parte Apelada, ou seja, vítima de fraude. Sustentou ainda que o fato exclusivo de terceiro se equipara ao caso fortuito, requerendo o afastamento do pedido de danos morais, estes reconhecidos pelo Magistrado a quo em seu decisum, ora vergastado.

Com efeito, analisando o ponto fulcral do recurso, vislumbra-se que as empresas Apelantes pretendem afastar a condenação imposta por danos morais ou sua redução.

Nesse contexto, nada trouxe a Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação à inscrição indevida do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que as cobranças efetuadas ocorreram em razão da ausência de pagamento, não apresentou documento comprobatório de sua existência, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Compulsando os autos, resta comprovada a ocorrência da contratação de cartão de crédito, de forma fraudulenta, em nome da Apelada, ademais, em nenhum momento são negadas as afirmações fáticas trazidas na petição inicial, como também não foi colacionado aos autos o contrato do qual adveio o cartão de crédito que originou a dívida ou os documentos pessoais e comprovante residencial, que teriam sido apresentados no momento da contratação.

 

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é solidária a responsabilidade entre o Banco Bradesco e a empresa C&A, ambas apelantes, como acertadamente pontuou o Magistrado de piso na sentença.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema sob análise, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.À míngua da comprovação, pela instituição financeira, de celebração de contrato de cartão de crédito com a consumidora, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, sendo inegável a responsabilidade objetiva decorrente da negligência por não ter tomado as cautelas necessárias nas transações perpetradas. 2. Dano indenizável que prescinde de comprovação (in re ipsa), mantendo-se o quantum no valor de R$ 6.0000,00 (seis mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade e de proporcionalidade. 3. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula nº 385 do STJ, porquanto os apontamentos anteriores estão sendo discutidos judicialmente ante a ilegalidade sustentada pela consumidora. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Recurso improvido.

(TJ-PE – APL: 5158863PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2019)

 

O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço das Apelantes, é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

Quanto ao dano moral, tem-se que a mera inclusão do nome da Apelada em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no Resp. nº. 1501927).

 Nesse contexto, o apontamento indevido, por si só, macula os direitos da personalidade e a credibilidade da Apelada, já que a inclusão expõe indevidamente o seu nome.

 No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

 O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

 O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o Julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

 Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$6.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0000356-21.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

IVONETE SOCORRO DE CARVALHO

Publicação

15/03/2022