TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001221-77.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: BRENO BRITO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). II - O exame da taxa de juros é realizado pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na prolação da sentença requestada. Isso porque, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como verificado na sentença recorrida. III - No caso concreto em voga, o Magistrado de 1ª Instância constatou que a taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,84% e da taxa de juros anual prefixada de 24,45% (custo efetivo). Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22,80% (custo nominal), uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, à média do mercado para o mês de março de 2015, de 13,33%. IV - Forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes encontram-se acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo desfavoráveis ao Apelado, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que se encontram excessivos, havendo, assim, cobrança indevida. V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001221-77.2015.8.18.0046 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Alienação Fiduciária de Imóvel, proposta por BRENO BRITO PEREIRA, ora apelado. Em seu decisum (id nº 2913129), o Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos do Apelado, onde reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, devendo BANCO BRASIL S/A limitar a taxa de juros do contrato à média do mercado para o mês de março de 2015, de 13,33%. Condenou ainda o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (id nº 2913132), o Apelante aduz que é infundada a alegação que considera ilícita a cobrança de juros a patamares acima dos 12% ao ano, previamente pactuados no contrato. Ressalta que o consumidor/apelado ao celebrar o contrato, tomou conhecimento do valor das prestações decorrentes do empréstimo contraído, prazo para pagamento e taxa de juros. Ao fim, o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que se reforme a sentença julgando improcedente a ação. Nas contrarrazões (id nº 2913139, págs. 1/8), o Apelado requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3019128. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4033946). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 07 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - PI13511-S
APELADO: BRENO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 3019128, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, discute-se acerca da condenação por abusividade dos juros remuneratórios cobrados no Contrato de Financiamento celebrado entre as partes. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). O exame da taxa de juros é realizado pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na prolação da sentença requestada. Isso porque, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como verificado na sentença recorrida. No caso concreto em voga, o Magistrado de 1ª Instância constatou que a taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,84% e da taxa de juros anual prefixada de 24,45% (custo efetivo). Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22,80% (custo nominal), uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, à média do mercado para o mês de março de 2015, de 13,33%. Nesse diapasão, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes encontram-se acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo desfavoráveis ao Apelado, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que se encontram excessivos, havendo, assim, cobrança indevida. É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)". No mesmo sentido, este TJPI tem reiterados precedentes, dentre os quais, relaciono os seguintes: TJPI, Apelação Cível Nº 0005538-93.2016.8.18.0140, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 16/04/2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0803077-47.2018.8.18.0140, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, data de julgamento: 27/05/2021, etc. Nesse sentido, correta a procedência do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, 07 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0001221-77.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRENO BRITO PEREIRA
Publicação18/03/2022