
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800002-49.2017.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: MARCIA LOPES AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI -PI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, proposta por MARCIA LOPES AMORIM, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a pagar à apelada o valor correspondente ao FGTS relativo ao período de abril de 1999 à agosto de 2013, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto magistrado, primeiro, que seria improcedente a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, em face de uma suposta prescrição. Depois, que a contratação da apelada, apesar de nula, pela ausência de submissão a concurso público, geraria o direito ao recebimento do FGTS, conforme entendimento consolidado do STF.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante, primeiro, suscita a preliminar de falta de interesse de agir, porque a apelada não pedira administrativamente o pagamento do que lhe seria devido. Depois, volta a defender a existência da prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, diz que a contratação da apelada seria nula, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico, inclusive, ao recebimento do FGTS. Aduz que a manutenção da sentença afrontaria os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, por fim, que o percentual fixado a título de honorários advocatícios seja reduzido.
Nas contrarrazões, a apelada, primeiro, refuta a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito, pela prescrição quinquenal, suscitadas no apelo. No mérito, alega já existir decisão firmada pelo STF, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo o direito do trabalhador de levantar as quantias depositadas em conta vinculada ao FGTS, ainda que tenha ocupado cargo público sem a aprovação em concurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para que se passe a decidir.
Antes de se adentrar na apreciação de quaisquer outros argumentos das partes litigantes, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelo apelante, começando-se pela alegada falta de interesse de agir da apelada.
Evidente, frise-se de logo, a improcedência da referida preambular, porquanto nada legalmente há a exigir – e nem poderia mesmo haver - que o servidor público, antes de propor a cobrança judicial de verbas que eventualmente lhe sejam devidas, tenha que reclamar o pagamento pela via administrativa. Pensar o contrário, acrescente-se, equivale a contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF.
No tocante à prejudicial de mérito, é certo que a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, resta incontroverso que o prazo prescricional para cobrança de FGTS é de 5 anos e não 30 anos. Contudo, neste caso, não ocorreu a prescrição.
É que, como bem indicado na decisão recorrida, houve modulação dos efeitos do referido julgado, de modo que, nas ações em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento acima referido (ARE 709212/DF). Considerando, então, que, na hipótese em apreço, entre o termo inicial do prazo prescricional (abril de 1999) e o ajuizamento da ação, não se passaram 30 anos, óbvia, portanto, a inocorrência da prescrição trienal, pelo que merece rejeição a prejudicial em exame.
Por outro lado, o julgamento desta apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, até por uma questão de economia processual. E isso ocorre não apenas pelo posicionamento do STF, mas, pode-se acrescentar, porque essa matéria também já se encontra assente no nosso Tribunal, mediante as Súmulas nºs. 09 e 12, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(omissis).
Cumpre ressaltar, por outro lado, que deve ser interpretado com reservas o § único, do supramencionado artigo, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.
Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes arestos, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que, da decisão que se pretende reformar, por meio do agravo interno sequencial 004, sobreveio pronunciamento do Juízo a quo, julgando extinto o cumprimento de sentença, forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto.
2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, de sorte a que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento).
Intimações necessárias
Cumpra-se.
Teresina, 11 de janeiro de 2022.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0800002-49.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARCIA LOPES AMORIM
Publicação12/01/2022