TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-33.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-33.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS em que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em sua conta referente a APLICAÇÃO EM PAPÉIS. Pleiteando, ao final, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 1662800) que julgou PROCEDENTES Os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a indenizar o autor: por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data da citação; por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, a inexistência da relação jurídica discutida na demanda, determinando ao réu que cesse os descontos.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 1662804): resumo da pretensão autoral; da alegação de inexistência de contrato; da não comprovação do dano moral alegado; da repetição do indébito; do quantum indenizatório; da necessidade de minoração das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1662806) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.
No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.
Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor, mas mero erro de cálculo por parte do autor.
Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta–corrente e aplicado foi resgatado. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.
Neste contexto, não há falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.
Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÕES E RESGATES AUTOMÁTICOS. DESVIO DE NUMERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, em especificação probatória, informa o contentamento com as provas já constantes nos autos. 2. Ausente a demonstração acerca do alegado desvio de numerário da conta-corrente, correto o julgado que rejeita o pedido indenizatório. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APC: 20120111882687 DF 0052036-30.2012.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2014 . Pág.: 209) (grifei).
Desse modo, inexiste conduta ilícita por parte do recorrente, não merecendo prosperar o pleito indenizatório do autor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 24/02/2022
0800096-33.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Publicação24/02/2022