TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-91.2014.8.18.0078
APELANTE: GRACILENE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JAKYSON FELIX DE SEPULVIDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CASSIO ABRAAO REIS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO DA APELADA. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A APELADA E O APELANTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Banco Recorrente levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é responsável pela autoria dos fatos expostos na exordial. A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada
II - O cerne da questão se concentra no fato de que o Apelante, Banco do Brasil, firmou contrato de alienação fiduciária com pessoa que não era o proprietário do veículo à época do negócio jurídico, situação descoberta pela Apelada no momento da transferência para o último comprador.
III - Em momento algum o Apelante nega a existência do contrato de nº 721.499.911 (id nº 2126992, págs. 23/25) que gerara o gravame sobre o veículo, contrato celebrado entre o recorrente e o Sr. Jakyson Félix de Sepúlveda. Desta forma, entendo incabível a ilegitimidade passiva do recorrente, bastante discutida durante o trâmite processual.
IV - É inegável que o ato do Banco Apelante autorizar a inserção de gravame em veículo da Apelada, com a qual não tem relação jurídica, configura falha administrativa interna, suficiente para configurar a responsabilidade civil.
V - O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados com os desdobramentos da celebração do contrato nº 721.499.911, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000039-91.2014.8.18.0078
Origem:
APELANTE: GRACILENE MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA - PI277-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JAKYSON FELIX DE SEPULVIDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
Advogado do(a) APELADO: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA - PI13942-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer, interposta por GRACILENE MARIA DE SOUSA, ora apelada.
Em seu decisum (id nº 2127074), o Magistrado a quo confirmou os efeitos da decisão liminar e julgou procedente o pedido contido na inicial e declarou a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, bem como condenou os apelantes, solidariamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Bem como condenou os apelantes no pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Nas suas razões (id nº 2127078), o Apelante, Banco do Brasil S.A, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo seu acolhimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o banco recorrente aduz que não há o que se falar em danos morais no presente caso, posto que não teria participado dos fatos ensejadores da celeuma. Sustenta que, em caso de condenação por danos morais, esta deve ser arbitrada com moderação, bem como não seria aplicável o CDC ao caso. Ao fim, o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença ora vergastada. Nas contrarrazões recursais (id nº 2127083), o Apelada requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2673839. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3936932). É o relatório. Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2673839, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
III – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada.
A Apelada era proprietária de uma caminhonete D-20 de Placa KFI-7358 e, em julho de 2007, realizou a troca do veículo com o Sr. Valdefran Vieira da Silva, tendo este ficado com a responsabilidade da transferência do bem tão logo se desse a quitação de um financiamento até então existente.
O Sr. Valdefran Vieira da Silva, após a quitação, não realizara a transferência do bem, vendendo-o para o Sr. Jakyson Félix de Sepúlveda. Este, por sua vez, contraiu um empréstimo junto ao Banco Apelante, gravando o veículo que ainda se encontrava na propriedade da Apelada e o vendera a outrem.
O cerne da questão se concentra no fato de que o Apelante, Banco do Brasil, firmou contrato de alienação fiduciária com pessoa que não era o proprietário do veículo, à época do negócio jurídico, situação descoberta pela Apelada no momento da transferência para o último comprador, o Sr. Geraldo Macedo Nascimento.
Conforme o contrato de nº 721.499.911 (id nº 2126992, págs. 23/25), assinado em 13/02/2008, o veículo fora financiado e dado em garantia ao contrato, este celebrado entre o Apelante e um terceiro, que seja, o Sr. Jakyson Félix de Sepúlveda.
O Recorrente, por sua vez, limita-se a sustentar a sua ilegitimidade passiva, imputando a falha ao consumidor ou terceiros, além de sustentar não comprovação do dano extrapatrimonial ensejador da indenização por danos morais.
Percebe-se que em momento algum o Apelante nega a existência do contrato de nº 721.499.911 (id nº 2126992, págs. 23/25) que gerara o gravame sobre o veículo, contato celebrado entre o recorrente e o Sr. Jakyson Félix de Sepúlveda. Desta forma, entendo incabível a ilegitimidade passiva do recorrente, bastante discutida durante o trâmite processual.
É inegável que o ato do Banco Apelante autorizar a inserção de gravame em veículo da Apelada, com a qual não tem relação jurídica, configura falha administrativa interna, suficiente para configurar a responsabilidade civil.
Considerando que o dano está intrinsicamente relacionado ao exercício da atividade comercial do Apelante, é perfeitamente aplicável o artigo 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Em virtude do ato ilícito perpetrado pelo Apelante, a Apelada teve impedido o exercício pleno de todos os seus direitos de propriedade sobre o bem, razão pela qual incide nas regras dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema sob análise, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. INCLUSÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM O BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS PELA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS NOS AUTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. AUTOR QUE TEVE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO DESFEITO EM RAZÃO DOS FATOS DISCUTIDOS NA LIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004934-07.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados com os desdobramentos da celebração do contrato nº 721.499.911, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme arbitrado pelo Magistrado a quo.
IV– DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO- PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0000039-91.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGRACILENE MARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2022