Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758572-95.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758572-95.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Antonio Marcos Alves da Silva DEFESNORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.2. Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.3. O magistrado singular deixou de proceder a transferência do apenado para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, em razão da inexistência de vaga, conforme informado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, não havendo nos autos prova em contrário. Assim, inexistindo, no momento, vaga no estabelecimento prisional próximo à residência/família do apenado não há como proceder a sua transferência, conforme decidiu o juízo das execuções.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758572-95.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


 


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758572-95.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Antonio Marcos Alves da Silva 

DEFESNORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito 

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
2. Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
3. O magistrado singular deixou de proceder a transferência do apenado para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, em razão da inexistência de vaga, conforme informado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, não havendo nos autos prova em contrário. Assim, inexistindo, no momento, vaga no estabelecimento prisional próximo à residência/família do apenado não há como proceder a sua transferência, conforme decidiu o juízo das execuções.
4. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Antonio Marcos Alves da Silva, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de transferência para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI.

O agravante alega, em resumo: que foi condenado a 05 penas que totalizam 44 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão; que se encontra cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Regional Irmão Guido; que solicitou a transferência para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, em razão de seus familiares residirem neste município, possibilitando a prestação de assistência e a realização de visitas amiúde, mas o pedido foi negado; que o direito de cumprir pena próximo à família deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário como forma de proporcionar as condições necessárias para reintegração social da pessoa. Ao final, requereu a sua transferência para a unidade prisional mais próxima dos seus familiares.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida a decisão objurgada.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, mas foi colacionada manifestação referente a outro processo.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se cumprindo pena de 44 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, por cinco condenações, em regime fechado, na Penitenciária Regional Irmão Guido.

Segundo arts. 66, III, “g', e 86, §3º, da Lei de Execuções Penais, compete ao juízo das execuções decidir sobre o cumprimento da pena em outra comarca, in verbis:

 

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

III - decidir sobre:

(…)

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.”

 

A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.

Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.

A propósito, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.

2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.

3. Agravo regimental desprovido.[1]”  Destaquei.

  

Na espécie, o magistrado singular deixou de proceder a transferência do apenado para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, em razão da inexistência de vaga, conforme informado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, não havendo nos autos prova em contrário.

Assim, inexistindo, no momento, vaga no estabelecimento prisional próximo à residência/família do apenado não há como proceder a sua transferência, conforme decidiu o juízo das execuções.

A respeito, precedente do TJMG:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA PELO ESTADO. 1. Não havendo, no momento, vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do paciente, não há como proceder à sua transferência. (…). [2]

 

DISPOSITIVO:

 

                   Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]        AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019.

[2]        TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.021704-6/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017.

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0758572-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022