Acórdão de 2º Grau

Prisão Temporária 0000505-39.2017.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALMEJADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO FACE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E, POR ÚLTIMO, A DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000505-39.2017.8.18.0027 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000505-39.2017.8.18.0027

APELANTE: EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALMEJADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO FACE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E, POR ÚLTIMO, A DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000505-39.2017.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3752131 – Págs. 415/421) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nas razões recursais (Núm. 3752141 – Págs. 02/29), requer a Defesa: I) a absolvição do recorrente por inexistência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da presunção de inocência; II) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; III) a desclassificação do delito para furto simples; IV) a fixação da pena-base no mínimo legal; V) o direito de recorrer em liberdade; VI) a aplicação da detração penal; VII) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; VIII) a aplicação do regime aberto; e IX) a isenção da pena de multa.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3752141 – Págs. 31/40), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4629909 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3752131 – Págs. 415/421) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inicialmente, a Defesa requer a absolvição do acusado por ausência de provas.

Pois bem.

A materialidade delitiva do crime de roubo restou devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 3752131 – Pág. 11); pelo boletim de ocorrência (Núm. 3752131 – Págs. 13/15); e, ainda, pela prova oral colacionada ao caderno processual.

A autoria, da mesma forma, encontra-se estampada nos autos pelas declarações testemunhais prestadas ao longo da instrução processual, e pelo depoimento da vítima Adalberto Rocha dos Santos nas duas fases processuais, senão vejamos.

A vítima declarou, ainda em fase de inquérito (Núm. 3752131 – Pág. 25), que Eden Alessandro lhe abordou dizendo "passa a carteira, vagabundo". In verbis:

"(...) que o indivíduo agarrou a vítima pela gola da camisa e anunciou o assalto; que o agressor disse "passa a carteira, vagabundo"; que o agressor introduziu a mão no bolso da vítima para tentar tirar a carteira e a vítima tentou se defender; que iniciaram uma luta corporal; que o suspeito agrediu a vítima com um capacete; que o agressor ficava ameaçando a vítima de morte; que a vítima conseguiu imobilizar o agressor e uns cinco minutos depois da ação, a Polícia Militar chegou (...)."

Em juízo, a vítima repetiu, de forma contundente e segura, o depoimento anteriormente prestado (Núm. 3752131 – Pág. 417):

"Magistrado: [01:10] Que a Vitima estava no bar tomando cerveja com os réus e o que aconteceu? Depoente: [01:14 a 04:34] Que saiu para ir embora e o rapaz (Eden Alessandro) me acompanhou e anunciou o assalto; Que ameaçou dizendo que tinha pistola e iria atirar, eu pedindo ele por amor de Deus não atirasse, que não apontou nenhuma arma, somente o dedo por baixo da camisa; que não havia arma nenhuma, que não entregou a carteira com dinheiro, que ela partiu para cima para tomar a carteira e começaram a lutar; que os outros dois réus (Francielquem e Jenisvaldo) não participaram na ação criminosa, somente o Francielquem deu carona para o réu e depois saiu antes de anunciar o assalto, mas que não sabia de nada nem conhecia o rapaz (Eden Alessandro).”

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.

O policial militar Alírio Lustosa Nogueira, condutor do flagrante, afirmou em sede judicial, que (Núm. 3752131 – Pág. 417):

"(...) que foi acionado via COPOM e quando chegou lá, a vitima tinha imobilizado o réu (Eden Alessandro), que falou que eram dois e os policiais da força tática foram atrás dos demais, que conduziu somente o Eden Alessandro, que não portava nenhuma arma, que não foi encontrado nada com o réu, que não recorda de ter falado que o nacional Jenisvaldo seria o mandante do crime."

Nesse mesmo sentido, foram as declarações do policial Paulo Cesar Macedo Silva (Núm. 3752131 – Pág. 417):

Recebe a informação vinda do COPOM, que quando chegou ao local outra guarnição já se encontrava no local; que teve informação pelo réu Eden Alessandro que o Francielquem teria levado para o local para praticar o crime e que o Jenisvaldo seria o mandante do crime.”

Analisando as declarações da vítima e dos policiais militares, constata-se, claramente, que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, anunciou o assalto, contudo, devido à reação do ofendido o agente não logrou êxito em consumar o delito.

Sendo assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou aplicação do in dubio pro reo, porquanto restou plenamente comprovada a autoria do crime de roubo na sua modalidade tentada.

Constatada a autoria do réu Eden Alessandro na prática do delito, cabe analisar a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, por suposta ausência de grave ameaça; bem como os pedidos relacionados aos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena.

Em que pesem os bons argumentos da Defensoria, razão não lhe assiste, pois a grave ameaça restou configurada nos autos.

Sabe-se que as elementares da "grave ameaça" e "violência" é o que essencialmente diferencia o crime de roubo do furto, e, havendo manifesta ameaça contra a vítima, a tese desclassificatória, evidentemente, não pode ser acolhida.

In casu, as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares são no sentido de que o réu exerceu a grave ameaça.

Desta forma, deve ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em desclassificação para furto.

Sem maiores digressões, cumpre destacar também que o caso em análise não comporta a aplicação dos princípios ventilados pela Defesa.

O fato cometido pelo recorrente revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como a necessidade de uma penalização, na medida em que atentou não somente contra o patrimônio do ofendido, mas também contra a integridade psicológica do mesmo.

Sendo assim, não se pode afastar a abrangência do Direito Penal em relação ao referido delito, devendo o recorrente ser responsabilizado pela conduta contra si imputada.

Em relação à pena imposta, a Defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Em respeito ao princípio da individualização da pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.

Analisando detidamente a sentença a quo, verifica-se que a pena-base aplicada ao réu foi acentuada em razão da valoração negativa dos antecedentes: "(...) O réu é portador de maus antecedentes." (Núm. 3752131 – Pág. 419).

Contudo, não há nos autos certidão cartorária ou qualquer alusão de processo com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor do acusado.

Sendo assim, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Considerando-se a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do CP, a reprimenda deve ser reduzida em 1/3 (um terço), para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Logo, concretizo a pena definitiva do apelante no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art 44 do CP, por se tratar de crime perpetrado com grave ameaça.

Quanto ao pedido do direito de permanecer em liberdade, este resta prejudicado, vez que a Sentenciante a quo já concedeu ao acusado o direito de recorrer liberdade (Núm. 3752131 – Págs. 419).

Por fim, no tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena fixada ao apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do presente voto.

É como voto.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0000505-39.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022