
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761116-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra “decisão” proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS, ora agravante, em face do MUNICIPIO DE PARNAÍBA, ora agravado.
A “decisão” combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda originária.
Inconformada, alega a agravante, em suma, que a participação obrigatória da União nas causas que envolvam prestações em saúde não incluídas na lista do RENAME, com a consequente transferência dos processos à Justiça Federal, mitigaria o acesso à Justiça, e que a demanda de origem reclama apreciação urgente, não sendo possível se aguardar o desfecho do julgamento de eventual recurso de apelação. Por fim, defende que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente.
Pede, com base em tais argumentos, o provimento do recurso, a fim de se determinar que a demanda de origem continue exclusivamente em face do ente municipal, sem inclusão da União.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.
Desde já, adianto que, o que se entende aqui como decisão interlocutória, é, essencial e verdadeiramente, um mero despacho de intimação da parte para emendar a inicial, sem qualquer conteúdo decisório.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não fosse suficiente, o art. 1.001, do mesmo diploma legal, veda expressamente a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de janeiro de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0761116-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/01/2022