Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801302-05.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase, em 05 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado. 4. O estabelecimento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801302-05.2020.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase, em 05 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.

3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado.

4. O estabelecimento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com incidência de redutor especial de pena – “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Consta dos autos que, no dia 06/12/2020, por volta das 09h30min, na Rodovia PI 214, Zona Rural do Município de Morro do Chapéu do Piauí, o réu Antônio Alves da Silva, livre e conscientemente, transportou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) e reduzida a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal. Vindica também a desconsideração ou a redução da pena de multa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública (id 5577883).

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 5577891).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 5778024).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

O Apelante pugna pela reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) e reduzida a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, Na segunda fase da dosimetria, em 05 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Vindica também a desconsideração ou a redução da pena de multa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública.

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Por fim, no que se refere ao pedido de redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constata-se que a pena de multa foi arbitrada em patamar inferior ao mínimo legal.

Logo, o estabelecimento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0801302-05.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022