
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803485-40.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: JOSE ARY FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos do processo nº 0803485-40.2019.8.18.0031.
Consultando sistema PJE percebo que existe agravo de instrumento (AI nº 0754107-77.2020.8.18.0000) anteriormente distribuído oriundo do mesmo processo de origem (processo. Nº 0803485-40.2019.8.18.0031).
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0803485-40.2019.8.18.0031 fora distribuído ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar em 14/07/2020 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE) e o recurso em comento (AC nº 0803485-40.2019.8.18.0031) distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE), resta evidente que o eminente Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar é o prevento para processar e julgar ambos os recursos (art. 930, CPC/2015).
Torno sem efeito a decisão monocrática de id. Num. 4766969.
Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.
0803485-40.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuJOSE ARY FERREIRA
Publicação12/01/2022