Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0803485-40.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803485-40.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: JOSE ARY FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos do processo nº 0803485-40.2019.8.18.0031.

Consultando sistema PJE percebo que existe agravo de instrumento (AI nº 0754107-77.2020.8.18.0000) anteriormente distribuído oriundo do mesmo processo de origem (processo. Nº 0803485-40.2019.8.18.0031).

Diz o novo Código de Processo Civil:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:



Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 


Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0803485-40.2019.8.18.0031 fora distribuído ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar em 14/07/2020 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE) e o recurso em comento (AC nº 0803485-40.2019.8.18.0031) distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE), resta evidente que o eminente Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar é o prevento para processar e julgar ambos os recursos (art. 930, CPC/2015).

Torno sem efeito a decisão monocrática de id. Num. 4766969.

Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803485-40.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2022 )

Detalhes

Processo

0803485-40.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

JOSE ARY FERREIRA

Publicação

12/01/2022