TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752240-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752240-15.2021.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MARCELINO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº : 0800017-07.2021.8.18.0061 ) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO PAN S.A. Na decisão agravada (Num. 3551328 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau determinou que o agravante junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ele titularizada, referente ao mês em que ocorreu a celebração do contrato supostamente inexistente, bem como dos 02 (dois) meses anteriores e dos 02 (dois) meses posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões (Num. 3551327), o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento da relação consumerista (Súmula nº 297do STJ). Reclama pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC e inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/agravado. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos. Em decisão monocrática (Num. 3540309) , deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando o autor/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº26 do TJPI). Intimado para apresentar contrarrazões , o banco réu/agravado não se manifestou (Num. 4617975) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 1.020 do CPC/2015. Teresina, data registrada no PJE. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Relator
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VOTO
VOTO O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator): 1. Exame de Admissibilidade. O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois o autor/agravante é beneficiário da Justiça Gratuita . Assim, a preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminares. Não há. 3. Mérito Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de o autor/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ele – o recorrente – e o BANCO PAN S.A..(réu/agravado). Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Nesse sentido, esta 4.ª Câmara de Direito Privado do TJPI tem entendimento firmado no sentido de que os extratos bancários exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se. Insta salientar que o autor/agravante , idoso e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC (Petição Inicial - Num 14122095)); logo, caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Por conseguinte, verifico que o d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão agravada ser anulada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido. É o quanto basta. 4. Decido Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOULHE PROVIMENTO para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando o autor/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI). Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0752240-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCELINO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/01/2022