Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0758080-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0758080-06.2021.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO, CLAUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO
REQUERIDO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.    

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Exceção de Suspeição nº 0758080-06.2021.8.18.0000, oposta por LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO sob argumento de parcialidade do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão para o julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.005437-9 (Numeração única: 0003520-46.2009.8.18.0140), interposta por FORT VEÍCULOS LTDA. e outro.

 

Em síntese, argumenta o excipiente que o Magistrado demonstrou parcialidade ao supostamente decidir em favor dos apelantes no processo de origem e com julgamentos diversos do pedido inicial. Alega que os atos processuais estão eivados de parcialidade em razão de suposta inimizade do Excepto com o genitor dos Excipientes.

 

Ante o exposto, pleiteia que o excepto seja considerado suspeito para dirigir o processo em tela, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal.

 

É o relatório. DECIDO.

 

De logo, há de se observar a perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Excepto.

 

Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)[1].

 

Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

E, ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)

 

Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, ante a perda superveniente do objeto.

 

Idêntica providência deverá ser adotada nos autos da Exceção de Suspeição nº 0758092-20.2021.8.18.0000, por se tratar de feito conexo e com semelhante teor.

 

 

Teresina, 11 de janeiro de 2022.

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente



[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754

 

(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0758080-06.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 11/01/2022 )

Detalhes

Processo

0758080-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Suspeição

Autor

LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

11/01/2022