Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750291-53.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários, fato este não comprovado nos autos pela parte Agravante. Nesse caso, o pagamento das custas judiciais de forma parcelada é medida que se amolda ao princípio do acesso à justiça. Ante o exposto, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento no sentido de facultar ao agravante o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 6(seis) parcelas, que devem ser pagas e devidamente anexadas mês a mês nos autos do processo principal, a contar da ciência deste julgamento, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito; Determino, porém, que o agravante efetue o pagamento das custas do presente Agravo na sua integralidade. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750291-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750291-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

AGRAVADO: FORD ANTARES JOAO XXIII, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários, fato este não comprovado nos autos pela parte Agravante. Nesse caso, o pagamento das custas judiciais de forma parcelada é medida que se amolda ao princípio do acesso à justiça.

Ante o exposto, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento no sentido de facultar ao agravante o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 6(seis) parcelas, que devem ser pagas e devidamente anexadas mês a mês nos autos do processo principal, a contar da ciência deste julgamento, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito; Determino, porém, que o agravante efetue o pagamento das custas do presente Agravo na sua integralidade. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, votar pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento no sentido de facultar ao agravante o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 6(seis) parcelas, que devem ser pagas e devidamente anexadas mês a mês nos autos do processo principal, a contar da ciência deste julgamento, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito; Determinar, porém, que o agravante efetue o pagamento das custas do presente Agravo na sua integralidade. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Francisco Valcreio Marques Lima, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo agravante em face dos agravados

Pela decisão agravada, no ID 3135791, o Juiz a quo indeferiu indefiro a concessão do benefício de gratuidade ao autor. Nos termos do art. 99, § 2º, e art. 321, ambos do Código de Processo Civil, facultou à parte autora o prazo de 15 (quinze) para emendar a inicial apresentando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Nas razões recursais, o agravante não alega que é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica- Resolução n° 26/2012), mas que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais.

Defende que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 3.820,21 (três mil, oitocentos e vinte reais e dois centavos), conforme demonstrado na Id. nº 7810464, a agravante possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

Destaca que Conforme simulação de custas em anexo, as custas processuais representa, a importância de R$ 9.460.14 ( nove mil e quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos), enquanto a renda atual do agravante se encontra no valor de R$8.091,48 (oito mil e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).

Destaca ainda que o valor atribuído a causa é de R$: 148.150,00 (cento e quarenta e oito mil e cento e cinquenta reais) e o autor não possui condições de arcar com o ônus da sucumbência que seria no mínimo de 14.815,00 (10%) e R$: 29.630,00 (20%) na forma do art. 85, § 2º do CPC, sendo a renda do autor também incompatível para arcar com as despesas processuais.

Nos pedidos, requer que seja atribuído O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o beneficio da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas, com o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se os agravantes possuem ou não o direito a gratuidade da justiça(art. 99, § 7o do CPC). No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando aos agravantes o beneficio da gratuidade da justiça. A intimação da agravada por meio de seu representante legal, para querendo no prazo de lei, apresente suas contra – razões; Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada. Requer o benéfico da gratuidade da justiça, em razão dos agravantes não possuírem condições de arcar comas despesas processuais, razão de possui renda incompatível.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos para apresentar suas Contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

VOTO.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98§ 6°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso)

No referido ponto, a parte Agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.

Tendo em vista que acostou aos autos a documentação necessária que atesta tal possibilidade de benesse. Verifica-se, portanto, que a parte agravante somente interpôs a petição do referido Agravo, não colacionando a cópia do contracheque ou a declaração de hipossuficiência.

É importante ressaltar que a parte recorrente acostou aos autos comprovante de rendimento no valor de R$ 8.091,48 (ID 7935927).

Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que o requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:

Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

- Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.

-A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014).

Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.

Ante o exposto, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento no sentido de facultar ao agravante o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 6(seis) parcelas, que devem ser pagas e devidamente anexadas mês a mês nos autos do processo principal, a contar da ciência deste julgamento, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito; Determino, porém, que o agravante efetue o pagamento das custas do presente Agravo na sua integralidade. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É  o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0750291-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA

Réu

FORD ANTARES JOAO XXIII

Publicação

18/02/2022