Acórdão de 2º Grau

Remoção 0811955-92.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REMOÇÃO – TRATAMENTO DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte que suscita a matéria não resta prejudicada no seu intuito de produzir novas provas, ainda mais se aquelas já constantes dos autos serviram, a fim de comprovar as suas alegações. Preliminar afastada. 2. Quando, sobretudo, existe expressa previsão na lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no tocante à remoção para tratamento de saúde, impõe-se o reconhecimento desse direito, sob pena de se contrariar, principalmente, o direito de todos à saúde, como estabelecido constitucionalmente. Incidência do art. 37, § 1º, da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). 3. Se até já é pacífico, na jurisprudência pátria, entender-se desnecessária, a fim de remover o servidor, a sua submissão a uma avaliação por junta médica oficial, quando existentes provas de que o seu estado de saúde requer o tratamento de que precisa e que, no seu local de lotação, não ha recursos médicos apropriados, com mais razão, ainda, se impõe removê-lo, se demonstrado que a junta médica do órgão ao qual serve corrobora essa necessidade. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811955-92.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811955-92.2017.8.18.0140

APELANTE: LAYLA SOARES DANIEL

Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REMOÇÃO – TRATAMENTO DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte que suscita a matéria não resta prejudicada no seu intuito de produzir novas provas, ainda mais se aquelas já constantes dos autos serviram, a fim de comprovar as suas alegações. Preliminar afastada.

2. Quando, sobretudo, existe expressa previsão na lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no tocante à remoção para tratamento de saúde, impõe-se o reconhecimento desse direito, sob pena de se contrariar, principalmente, o direito de todos à saúde, como estabelecido constitucionalmente. Incidência do art. 37, § 1º, da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

3. Se até já é pacífico, na jurisprudência pátria, entender-se desnecessária, a fim de remover o servidor, a sua submissão a uma avaliação por junta médica oficial, quando existentes provas de que o seu estado de saúde requer o tratamento de que precisa e que, no seu local de lotação, não ha recursos médicos apropriados, com mais razão, ainda, se impõe removê-lo, se demonstrado que a junta médica do órgão ao qual serve corrobora essa necessidade.

4. Sentença reformada.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811955-92.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LAYLA SOARES DANIEL
 
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA, C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, versada nestes autos, ajuizada por LAYLA SOARES DANIEL, ora apelante, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na peça inaugural da ação, no quanto suficiente relatar, a apelante, ocupante do cargo de Analista Judicial deste Tribunal de Justiça, lotada na Comarca de Batalha (PI), alega que é portadora de um “tumor desmoide no braço”, pelo que necessitaria de variados cuidados médicos, inexistentes onde trabalha. Aduz que, em face disso, requerera administrativamente a sua remoção, que fora indeferida, assim como viria a ser, diga-se de passagem, a tutela provisória de urgência que reclamara, para que se desse a sua remoção in limine litis.

Por sua vez, na contestação, o apelado diz que a apelante não faria jus à remoção por não atender aos requisitos legais, inclusive, porque se encontraria em estágio probatório. Acrescenta que ainda a impediria de ser removida o fato de saber de sua enfermidade, quando se submetera a concurso, além de não existir vagas nesta Comarca de Teresina.

Por seu turno, o douto magistrado da causa, ao julgar improcedente a ação, entende que a remoção do servidor público, durante o estágio probatório, não é mesmo permitida. Valera-se mais das outras alegações do apelado, a teor das quais a apelante já sabia do seu problema de saúde, bem como da inexistência de vagas, para o seu cargo, nesta Comarca, condenando-a, por fim, nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil rais).

Inconformada, a apelante, em preliminar, alega que lhe fora cerceado o direito de defesa, por não lhe possibilitarem instruir o processo, a fim de demonstrar que o Tribunal de Justiça modificara o seu anterior entendimento. Tanto, assegura, que concedera administrativamente, após indeferir o seu recurso, pedido de remoção formulado nas mesmas circunstâncias do seu.

No mérito, utiliza-se, basicamente, do mesmo argumento preambular, para requerer o provimento do recurso, julgando-se procedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Acrescenta, no entanto, que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, por perda de objeto, se confirmada a sentença.

Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento da apelação, bem como, alternativamente, para que, como o faz a apelante, se dê a extinção do processo, sem resolução da questão de fundo. Requer, porém, que seja mantida a sucumbência, com nova condenação da apelante em honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso. Quer também, contudo, que seja reformada a sentença, declarando-se a perda de objeto da ação.

Mais a frente, entretanto, a apelante volta a insistir no argumento de que o seu estado de saúde requer tratamento contínuo, por se cuidar de uma enfermidade que a acometeria desde a infância e que exige cuidados semanais, impossibilitando-a de permanecer na comarca em que está lotada. Afirma que a sua remoção fora concedida, após a reconsideração do indeferimento, entretanto, somente para que se renovasse de acordo com a necessidade do tratamento, quando, assegura, deveria ser definitiva, até porque já superara o estágio probatório.

Manifestando-se, o apelado discorda com base nas mesmas razões das quais se valera antes. Assim, torna a pedir pelo improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, alegando que não lhe fora permitido comprovar a existência de remoção deferida para situação similar a sua, a impetrante julga-se cerceada no seu direito de defesa. Equivoca-se, no entanto.

Basta lembrar que conseguira ser removida, ainda que não em definitivo, tão logo superara o estágio probatório. Implica dizer que o seu caso fora analisado, embora tenha recebido a decisão que convinha à Administração Pública, de acordo com o poder discricionário desta.

Logo, não há mais nada a se comprovar, além daquilo que os autos já mostram. Em sendo assim, o que resta saber é se o que ficara decidido em âmbito administrativo condiz ou não com o real direito da apelante, aspecto, porém, que pertine somente com o mérito da quaestio juris, é óbvio.

Preliminar que se deve afastar, portanto.

Quanto ao mérito, no entanto, a sorte socorre à apelante, cuja situação, antes mesmo da prolação da sentença, já se mostrava juridicamente amparada. Tanto o é que o seu pedido, como já visto, fora deferido administrativamente, ainda que não como deveria, é certo.

Com efeito, a Lei Complementar (est.) nº 13/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações públicas Estaduais e dá outras providências, prevê a possibilidade de remoção do servidor estadual nos seguintes termos, ipsis litteris:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.

Art. 37. A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de ofício ou por permuta, no interesse da administração.

§ 1º. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

(Omissis).”

Logo, inconteste que se tem, primeiro, que a apelante não mais se encontra em estágio probatório, o que, por sinal, ocorrera durante o tramitar da ação. Depois que, ao contrário do que se entende na sentença, a partir das razões do apelado, o Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado, legislação específica e regulamentadora da matéria, em nenhum momento dá ensejo a que se retire do servidor eventual direito à remoção pelo fato de ter prévio conhecimento da enfermidade que o acomete, seja quando se submetera ao concurso, seja depois.

Ademais, não parece sequer razoável enxergar-se como possível e muito menos lídima tal restrição. Na verdade, mais parecerá um absurdo impô-la, até por violar, frontal e inapelavelmente, o constitucional direto de todos à saúde.

Fosse diferente e o administrador público não teria deferido a remoção da apelante, ainda que provisória, temporária ou condicionalmente. Como quer que seja, o certo é que ficara reconhecida a necessidade de sua permanência em outro local de trabalho que possibilite o tratamento adequado de sua enfermidade.

Destarte, o decurso do tempo que redundara na estabilidade da apelante, somado à sua parcial remoção, deferida, inclusive, com o imprescindível aval do setor de saúde deste Tribunal de Justiça, são suficientes, a fim de deixar irrefutável o direito pelo qual se bate. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, verbis:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Agente de Segurança Penitenciária visando transferência de unidade prisional por razões de natureza humanitária (acompanhamento de tratamento de saúde de genitora e guarda de filhos menores impúberes). Situação excepcional. Presença dos requisitos legais para a concessão da segurança, em atenção aos princípios de proteção à família (art. 226 da CF), proteção à criança (considerado prioritário, cf. art. 227 da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da justiça e solidariedade (art. 3º, I, da CF). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061495-68.2020.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)”

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR POR MOTIVO DE SAUDE DE FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

Cinge-se a controvérsia à pretensão de transferência do autor para a cidade de Santa Vitória do Palmar, de responsabilidade territorial do 6º Batalhão da Policia Militar (Cidade de Rio Grande), 4ª Companhia (Santa Vitória do Palmar), em razão da enfermidade de sua genitora, que precisa de cuidados especiais.

Não obstante, tenho que a questão em apreço, cuja pretensão correspondente não foi acolhida na origem, merece reforma. Cumpre destacar, inicialmente, que o Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como sua existência funciona como elemento para imposição de obrigações e critérios de interpretação das normas jurídicas aos Administradores Públicos. No caso, tendo o autor preenchido todos os requisitos do art. 3º, II, do DE 36.175/95, que autoriza a movimentação do servidor Policial-Militar para atender aos problemas de saúde de seus dependentes, tenho que se mostra razoável a transferência do autor para o 6º BPM, 4ª Companhia, na cidade de Santa Vitória do Palmar, prevalecendo os referidos motivos sobre o principio da supremacia do interesse público. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

(Recurso Cível, Nº 71007329964, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 24-01-2018)”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que, dando-se provimento ao recurso, reforme-se a sentença e se julgue procedente a ação, a fim de se reconhecer à apelante o direito à sua definitiva remoção, por motivo de saúde, para esta comarca de Teresina, invertendo-se o ônus sucumbencial.



 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0811955-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remoção

Autor

LAYLA SOARES DANIEL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022