Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800632-74.2018.8.18.0037


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DO SUPOSTO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DP TJPI. CONTRATO ANULADO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800632-74.2018.8.18.0037 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-74.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ADELINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DO SUPOSTO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DP TJPI. CONTRATO ANULADO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800632-74.2018.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ADELINO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré e condenou, ainda, a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a autora apelada sofreu danos morais, ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos.

Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões, pugnando a reforma da sentença, suscitando incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa; falta de interesse de agir; requerendo o afastamento das condenações impostas, diante da inexistência de qualquer dano sofrido pelo Recorrido aptos a justificar o pagamento de indenização.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a parte Recorrida que apesar de não ter formalizado contrato empréstimo consignado junto ao banco recorrente, teve valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.

Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aplica-se ainda o art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Em análise dos autos, verifico que há vício no contrato juntado pelo banco recorrente, pois nele não se consta a assinatura a rogo, estando em desconformidade com o previsto no art. 595 do Código Civil. Alie-se ao fato, que o recorrente não logrou êxito em comprovar a efetivação da transferência do crédito oriundo do suposto contrato. Dessa forma deve ser declarada nula a avença, conforme entendimento sumulado do E. TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, sendo nulo o negócio jurídico, gera-se ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

A indevida redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato inválido celebrado com a instituição financeira, ora recorrente, que foi determinada por esta ao empregador para que fizesse o débito em conta, caracteriza a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante aos danos materiais entendo que a sentença agiu corretamente ao determinar a devolução na forma simples, em virtude da ausência de provas de má-fé da instituição financeira.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0800632-74.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ADELINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2022