TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001107-83.2017.8.18.0074
RECORRENTE: LIBORIO MODESTO COELHO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001107-83.2017.8.18.0074 Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da ausência de fundamentação, do julgamento de extinção da ação, da ausência de clareza do despacho que requereu a emenda da inicial. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LIBORIO MODESTO COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. A não bastar, contratos de empréstimos consignados podem ser presentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui. Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar – se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora
Teresina, 09/03/2022
0001107-83.2017.8.18.0074
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIBORIO MODESTO COELHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2022