Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000105-43.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO QUINQUÍDIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE MANEJO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECUSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA QUE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAPÍTULO DECISÓRIO TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante a previsão do art. 675 do CPC/2015, nos processos de conhecimento, o único marco temporal a ser considerado para oposição de embargos de terceiro é a data do trânsito julgado da sentença, sendo inaplicável o quinquídio previsto no referido dispositivo, o qual incide apenas nas hipóteses em que a constrição se dá no cumprimento de sentença ou na execução. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer momento na fase de conhecimento e, iniciada a execução, em 5 (cinco) dias contados da arrematação do bem” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1679370 SP 2020/0060730-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021). 3. Consoante a doutrina, se a agressão à posse do terceiro ou a algum direito real de garantia seu advém do processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos até o trânsito em julgado da sentença (art. 675, CPC). O mesmo se diga se a agressão à posse do terceiro advém de antecipação de tutela concedida no processo ou em fase de conhecimento (art. 300 e ss., CPC), nesse caso admitem-se os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença no processo ou na fase de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 782). 4. Anulada a sentença extintiva, é tornado sem efeito o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso da parte embargada, que dispõe exclusivamente sobre o tema, fica prejudicado. 5. Recurso da Embargante conhecido e provido. Recurso da Embargada julgado prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000105-43.2018.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-43.2018.8.18.0042

APELANTE: CLAUDIO JOAO GORGEN, JOSE RILDO DE OLIVEIRA SILVA, CHARLES THARCY STURMER

Advogado(s) do reclamante: RAINOLDO DE OLIVEIRA

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO QUINQUÍDIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE MANEJO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECUSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA QUE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAPÍTULO DECISÓRIO TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Consoante a previsão do art. 675 do CPC/2015, nos processos de conhecimento, o único marco temporal a ser considerado para oposição de embargos de terceiro é a data do trânsito julgado da sentença, sendo inaplicável o quinquídio previsto no referido dispositivo, o qual incide apenas nas hipóteses em que a constrição se dá no cumprimento de sentença ou na execução.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer momento na fase de conhecimento e, iniciada a execução, em 5 (cinco) dias contados da arrematação do bem” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1679370 SP 2020/0060730-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).

3. Consoante a doutrina, se a agressão à posse do terceiro ou a algum direito real de garantia seu advém do processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos até o trânsito em julgado da sentença (art. 675, CPC). O mesmo se diga se a agressão à posse do terceiro advém de antecipação de tutela concedida no processo ou em fase de conhecimento (art. 300 e ss., CPC), nesse caso admitem-se os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença no processo ou na fase de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 782).

4. Anulada a sentença extintiva, é tornado sem efeito o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso da parte embargada, que dispõe exclusivamente sobre o tema, fica prejudicado.

5. Recurso da Embargante conhecido e provido. Recurso da Embargada julgado prejudicado.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cíveis interpostas por RAINOLDO DE OLIVEIRA, ora 1º Apelante, e EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., ora Autora e 2ª Apelante, em face de sentença que, nos autos de Ação de Embargos de Terceiro, julgou extinto o feito sem resolução do mérito e condenou a Autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

APELAÇÃO do causídico da (id. 694526, pp. 18-22): em suas razões recursais, o 1º Apelante, advogado da parte Ré da ação de origem, argumentou, em síntese, que os honorários foram arbitrados em valor fixo, contudo, deveriam ser fixados em percentual do valor da causa, que é de R$ 404.050,00. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença quanto à condenação em honorários, sendo arbitrados estes em 20% sobre o valor da causa.

 

CONTRARRAZÕES DA AUTORA (id. 694526, pp. 25-30): em sede de contrarrazões, a Autora defendeu que a fixação dos honorários ocorreu de forma razoável, prudente e com amparo na lei. Destarte, pleiteou o improvimento do recurso.

 

APELAÇÃO da autora (id. 694526, pp. 48-): em suas razões recursais, a Autora, ora 2º Apelante, aduziu, em síntese, que: i) os embargos de terceiro são oponíveis a qualquer tempo, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) dias somente nos casos de adjudicação, alienação ou arrematação ocorridos na fase de execução ou cumprimento de sentença; ii) é cabível a oposição inclusive após o trânsito em julgado da sentença; iii) não se aplica o referido prazo de cinco dias no caso em comento, em que a restrição ocorreu em ação de conhecimento; iv) subsidiariamente, caso não se acolha as alegações, deve ocorrer, ao menos, a inversão do ônus da sucumbência, pois, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à demanda foi a parte Ré. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença extintiva dos embargos ou, alternadamente, a atribuição dos ônus da sucumbência aos Apelados.

 

Sem contrarrazões da parte Ré.

 

PARECER MINISTERIAL (id. 1874488): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, nos presentes recursos: i) a admissibilidade dos embargos de terceiro; ii) a responsabilidade pelos honorários advocatícios e seu quantum.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Sendo assim, admito o processamento dos recursos.

 

2 MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação, um do Embargante e outro do Embargado.

 

No recurso da Embargante, esta aduziu que a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, por não terem sido opostos no prazo de 05 (cinco) dias, incorreu em erro, tendo em vista os embargos são oponíveis a qualquer tempo, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) dias somente nos casos de adjudicação, alienação ou arrematação ocorridos na fase de execução ou cumprimento de sentença.

 

De outro lado, no seu recurso, o Embargado aduziu que a fixação dos honorários, feita de forma fixa na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi incorreta, tendo em vista que a referida verba deve incidir em percentual sobre o valor da causa, o qual é de R$ R$ 404.050,00 (quatrocentos e quatro mil e cinquenta reais).

 

Passo ao exame de tais questões.

 

De início, no que toca ao recurso da parte Embargante, entendo, desde já, que lhe assiste razão.

 

Com efeito, na sentença, o juízo a quo reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo Apelante, por considerar que este já tinha conhecimento da existência do processo principal e dos atos de constrição e não apresentou os referidos embargos no prazo de cinco dias a contar da data dessa ciência, conforme a previsão do art. 675 do CPC/2015.

 

Ocorre que a previsão do referido art. 675 do CPC/2015 é de que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

 

Ora, nota-se, pela mera leitura do referido dispositivo, que há dois marcos temporais para a oposição de embargos de terceiro, a saber:

 

i) no processo de conhecimento, “os embargos poder ser opostos a qualquer tempo (…) enquanto não transitada em julgada a sentença”; e

 

ii) no cumprimento de sentença ou processo de execução, os embargos poderão ser opostos “até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

 

Portanto, é cristalino, pela leitura do artigo, que, nos processos de conhecimento, o único marco temporal a ser considerado é a data do trânsito julgado da sentença.

 

Ao comentarem o retrocitado dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero destacam que “os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (art. 675, CPC). Se a agressão à posse do terceiro ou a algum direito real de garantia seu advém do processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos até o trânsito em julgado da sentença (art. 675, CPC). O mesmo se diga se a agressão à posse do terceiro advém de antecipação de tutela concedida no processo ou em fase de conhecimento (art. 300 e ss., CPC), nesse caso admitem-se os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença no processo ou na fase de conhecimento (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 782 - grifou-se).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer momento na fase de conhecimento e, iniciada a execução, em 5 (cinco) dias contados da arrematação do bem” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1679370 SP 2020/0060730-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).

 

Na mesma linha, esclarece Humberto Theodoro Júnior que, “quando for o caso de procedimentos mistos, como os interditos possessórios”, caso desses autos,(…) em que a cognição e a execução se mesclam numa única relação processual, o trânsito em julgado da sentença nem sempre será o marco final da utilização dos embargos de terceiro. É que, se não houver medida liminar, a ação não se encerra enquanto não for expedido e cumprido o mandado cuja expedição determinou a sentença. Aí, cumprido esse mandado, contar-se-ão os cinco dias referidos no art. 675 para as execuções forçadas. Se, porém, houve a liminar e a sentença final se limitou a tornar definitiva a reintegração ou manutenção promovida initio litis, o prazo útil do manejo dos embargos se extinguirá com o trânsito em julgado, porque aí a relação processual se exaurirá em tal momento(Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 52ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018).

 

Ora, in casu, o ato judicial de constrição do bem litigioso consiste, justamente, em decisão de concessão de tutela antecipada nos autos de Ação de Interdito Proibitório nº 0000288-05.2004.8.18.0042 (id. 5022858, p. 34). Ou seja, a constrição não se deu durante a fase de cumprimento de sentença, mas sim durante a fase de conhecimento do processo e em decorrência de tutela antecipada.

 

Assim, nessa hipótese, consoante abalizada doutrina supracitada, “o prazo útil do manejo dos embargos se extinguirá com o trânsito em julgado, porque aí a relação processual se exaurirá em tal momento” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 52ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018).

 

No caso em tela, em consulta ao processo principal, através do sistema PJE, nota-se que esse sequer foi sentenciado, de modo que não há como considerar que o marco temporal para ajuizamento dos Embargos de Terceiro, qual seja, data do trânsito em julgado da sentença, foi alcançado.

 

Destarte, entendo que houve error in procedendo na decisão apelada, razão pela qual dou provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença e de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam conhecidos e processados os Embargos de Terceiro nº 0000105-43.2018.8.18.0042.

 

De outro lado, quanto ao recurso da parte Embargada, entendo que está configura a perda de interesse superveniente, dado que, com a anulação da sentença extintiva, o capítulo da condenação em honorários também restou insubsistente.

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “na hipótese de recurso que anula a sentença (…) essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

 

Pelo mesmo motivo, deixo de fixar honorários recursais.

 

3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso do Embargante e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença extintiva e de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam admitidos e processados os Embargos de Terceiro nº 105-43.2018.8.18.0042.



Quanto ao recurso do Embargado, reconheço a perda superveniente do objeto, tendo em vista a anulação da sentença que havia fixado a condenação em honorários. Pelo mesmo motivo, deixo de fixar honorários recursais.



É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0000105-43.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLAUDIO JOAO GORGEN

Réu

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Publicação

19/01/2022