TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-16.2017.8.18.0088
RECORRENTE: VALDIRENE GONCALVES NUNES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-16.2017.8.18.0088
RECORRENTE: VALDIRENE GONCALVES NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que a parte autora aduz deficiência de sinal e impossibilidade de acesso à internet proveniente de telefonia móvel. Pleiteando, ao final, indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 2079558) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sustenta o recorrente em suas razões (ID nº 2079624): síntese dos fatos; da gratuidade de justiça; da não análise do pedido de inversão do ônus da prova; do direito propriamente dito; da aplicação do código de defesa ao consumidor; da inversão do ônus da prova; do dano moral; da quantificação do dano moral; da ausência de fundamentação da decisão da não condenação da parte recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2079626) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece trânsito, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
Isto porque a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo a autora na cidade de Capitão de Campos-PI.
As Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí palmilham entendimento de que a falha nos serviços de telefonia, decorrente de problemas na rede não configura intensidade lesiva alguma na conduta da parte requerida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano.
Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Ademais, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe:
Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, restando mantida a sentença de 1º grau.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza relatora
Teresina, 28/04/2022
0800033-16.2017.8.18.0088
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDIRENE GONCALVES NUNES
RéuCLARO S.A.
Publicação29/04/2022