TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753902-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO
AGRAVADO: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.
2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753902-48.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO - PI6385-A
AGRAVADO: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de divórcio litigioso intentada por CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA GOMES, ora agravada, contra ANTÔNIO DE SOUSA GOMES, ora agravante.
A decisão consistiu, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada na ação de origem, para fixar, em favor dos filhos menores dos litigantes, alimentos provisórios no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), a serem pagos pelo agravante no dia cinco do mês subsequente ao vencido, a partir de junho do ano passado. O depósito da quantia deveria ser feito em conta bancária da agravada, quando informada.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, não possuir condições, para adimplir os alimentos na quantia arbitrada, de uma vez que os seus proventos de aposentadoria seriam de apenas R$ 2.727,00 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais), o que comprovaria com a documentação acostada aos autos. Diz que as suas atividades empresariais estariam comprometidas pela pandemia provocada pela COVID-19 e que a agravada, sendo servidora pública, com renda mensal de R$ 4.184,22 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), teria, também, condições de contribuir com os alimentos dos seus filhos menores.
Asseverando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, requer, enfim, que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento. Alternativamente, no entanto, pede que os alimentos sejam fixados em 33% dos seus proventos.
Tutela recursal de urgência indeferida.
A agravada, respondendo, diz, em síntese, que os alimentos provisoriamente fixados devem permanecer, pois teriam sido fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, levando em consideração, tanto a condição financeira do pai quanto da mãe, bem como as necessidades dos filhos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
No mesmo sentido é opinativo da douta procuradora de justiça oficiante nos autos.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
(omissis).
Com efeito, embora alegando o apelante que não teria como pagar os alimentos provisórios na quantia arbitrada, o certo é que não há como, pelo neste momento, constatar-se qualquer desacerto na decisão. Caber-lhe-ia, primeiro, comprovar a impossibilidade, através de provas convincentes, anexando aos autos, p. ex., cópia de sua declaração de imposto de renda ou de um outro documento apto à mesma finalidade.
Daí porque, quando a prova não é suficiente, tem-se julgados como este, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil.Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta. 3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).
Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades da agravada e dos filhos do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.
2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.
3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.
4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.
5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer da douta procuradora de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 17/02/2022
0753902-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorANTONIO DE SOUSA GOMES
RéuCELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
Publicação17/02/2022