TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714811-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO, DARIA DIAS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714811-82.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO, DARIA DIAS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, proposta por DÁRIA DIAS DE ARAÚJO, ora agravada, em face de MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar à agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento à agravada, uma vez por mês, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, os medicamentos VENALOT (cumarina 15 mg + troxerrutina 90 mg), VASOGARD 100 MG (cilostazol), THIOCTACID 600HR 600 mg (ácido tiócito), ou outros que possam vir a substituir-lhes no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da conta bancária e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 497, do CPC, além de incorrer no crime de desobediência, de acordo com o art. 330, do CP.
Inconformado, alega o agravante, em síntese, que não participa de financiamento de medicamentos de alta complexidade técnica, repartindo-se a responsabilidade entre os Estados e a União. Pontua, em seguida, que não há comprovação de laudo fundamentado expedido por médico do SUS da imprescindibilidade da medicação no tratamento da agravada. Diz, também, que, em atenção ao princípio da reserva do possível, a atuação estatal deverá ser reclamada diante de recursos disponíveis ao seu atendimento. Prossegue argumentando que a multa arbitrada deverá ser reduzida tendo em vista a responsabilidade solidária dos demais entes federativos.
Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteia, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir pela suspensão da decisão hostilizada para seja reduzida a multa aplicada e seja transferida a responsabilidade pela entrega dos medicamentos.
Tutela de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).
Some-se a isso que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela necessidade dos medicamentos do tratamento da agravada.
De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista, contudo, a qualquer momento, conforme estabelece no § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 14/02/2022
0714811-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação14/02/2022