TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-42.2013.8.18.0030
APELANTE: MARIA MEDIANEIRA SOARES FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOELSON JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS EXORBITANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c restituição de indébito e danos morais. 2. A autora/apelada alega que efetuou empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o objetivo de custear suas despesas médicas decorrentes da grave doença da qual é portadora. No entanto, o valor do ônus “aumentou bastante em razão de cláusulas contratuais abusivas, ocasionando um contrato deveras oneroso e, assim sendo, pleiteia a revisão e anulação das referidas cláusulas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente”. 3. Pela sentença, foi declarada a nulidade da cláusula referente aos encargos compensatórios convencionais, limitando-os à taxa média de mercado, condenando o requerido a pagar à parte autora, em dobro, os valores pagos que superam a taxa média divulgada pelo BACEN, o fazendo com base na Súmula 530, STJ. Condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. O Banco aparelhou o recurso defendendo a regularidade do contrato e que o valor financiado fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro. 5. A apelada levantou preliminar de inadmissibilidade do recurso com base no enunciado da súmula 530, STJ. 6. A sentença guerreada, considerou a inércia do banco apelante ao deixar de coligir o contrato bancário questionado, reconhecendo, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado da referida súmula para limitar a cobrança dos encargos financeiro. 7. Dada essa situação, a instituição financeira interpôs o recurso impugnando os termos da sentença que reconheceu a nulidade da cláusula contratual “assente aos encargos compensatórios convencionais, limitando-se à taxa média de mercado”. 8. Note-se que a aplicação da mencionada súmula nas razões de decidir se perfaz como fundamento das razões de recorrer, o que afasta, in casu, a aplicação do art. 932, IV, “a” CPC. Por tais razões, afasto a prejudicial de inadmissibilidade do apelo. 9. O contrato entabulado entre as partes refere-se ao empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 322,43 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), o que totaliza o montante de R$ 12.897,20 (doze mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), o que ultrapassa o dobro do valor do contrato, o que comprova a abusividade dos juros cobrados. 10. O contrato se mostra como elemento essencial para comprovar a existência de cláusulas remuneratórias do empréstimo e se tais cláusulas são de natureza abusiva. Mesmo assim, o apelante, apesar de sustentar a regularidade do contrato deixou de trazer aos autos cópia do instrumento contratual. 11. Resta evidenciada a falha na prestação de serviço, visto que deixou de informar ao apelado a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC. 12. Registre-se que o apelante não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela apelada, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na cobrança de juros abusivos, na forma alhures apontada. 13. Do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.14. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos em valores superiores ao devido, deve o apelante devolver todos os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 15. Veja-se que em situações como a dos autos, a nulidade da cláusula abusiva, a restituição dos valores cobrados a maior e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 16. Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de inadmissibilidade do apelo, votar pelo seu conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 2490244) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., processualmente qualificado, impugnando sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Oeiras-PI, na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA MEDIANEIRA SOARES FERREIRA, também qualificada, ora apelada.
Segundo a inicial, a parte autora alegou que o valor do ônus “aumentou bastante em razão de cláusulas contratuais abusivas, ocasionando um contrato deveras oneroso e, assim sendo, pleiteia a revisão e anulação das referidas cláusulas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente”
Na sentença, Id 2490240, foi dado pela procedência dos pedidos formulados pela autora para, nos termos in verbis:
a) Decretar nula a cláusula assente aos encargos compensatórios convencionais, limitando-se à taxa média de mercado.
b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, em dobro, os valores pagos que superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, decorrente da declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada pagamento efetuado pela parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ).
c) Condenar, ainda, a reparar os danos morais, indenizando com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJPI, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês, art. 406 CC, do evento danoso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões de recorrer, ID 2490244, o apelante alega que a autora celebrou, espontaneamente, contrato de empréstimo, optando pelo tipo de operação e pelo número de parcelas que lhe convinha.
Destaca que a cláusula do contrato, o valor financiado fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro, onde o valor deverá ser pago na periodicidade e valores estabelecido, de modo que a autora poderia, ou não, aceitar as condições do Banco para a contratação, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com as quais anuiu.
Acentua que não houve desequilíbrio contratual a justificar o descumprimento do pacto; que os juros remuneratórios cobrados são devidos. Defende a inaplicabilidade do art. 42, CDC, por ausência de má-fé; e ausência de comprovação de dano moral.
Requer seja o recurso conhecido e provido, reformando a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, Id 2490250, a recorrida defende, em preliminar, a inadmissibilidade do apelo com base no enunciado da súmula 530, STJ. Impugna os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 4138443) dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
A parte apelada defende a inadmissibilidade do recurso, o fazendo com base no enunciado da Súmula 530, STJ, segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
A sentença guerreada, considerou a inércia do banco apelante ao deixar de coligir o contrato bancário questionado, reconhecendo, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado da referida súmula para limitar a cobrança dos encargos financeiros.
Dada essa situação, a instituição financeira interpôs o recurso impugnando os termos da sentença que reconheceu a nulidade da cláusula contratual “assente aos encargos compensatórios convencionais, limitando-se à taxa média de mercado”.
Note-se que a aplicação da mencionada súmula nas razões de decidir se perfaz como fundamento das razões de recorrer, o que afasta, in casu, a aplicação do art. 932, IV, “a” CPC.
Referido dispositivo delega ao relator o poder de negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Todavia, no caso em comento, a instituição financeira, ao deixar de trazer ao processo o contrato bancário questionado, repugna a sentença fundamentada na Súmula 530, STJ, para reconhecer a incidência da taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Bacen.
O apelante defende a existência do pacto com a fixação dos encargos remuneratórios estabelecido em cláusula contratual, razão pela qual defende a inaplicabilidade da Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, afasto a prejudicial de inadmissibilidade do apelo.
Em se tratando do mérito, no caso, a parte autora/apelada alega que efetuou empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o objetivo de custear suas despesas médicas decorrentes da grave doença da qual é portadora, a ser pago em 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 322,43 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), o que importa no valor total a ser pago no montante de R$ 12.897,20 (doze mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Alegou que o valor referente aos juros do empréstimo ultrapassa o dobro do valor do contrato, comprovando assim a abusividade; sustentou que “jamais recebeu cópia do contrato de empréstimo”. Pugna pela revisão das cláusulas do contrato e pela condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, além do dano moral.
O apelante contestou a ação, sem, contudo, trazer aos autos cópia do instrumento contratual.
Ora, o contrato se mostra como elemento essencial para comprovar a existência de cláusulas remuneratórias do empréstimo e se tais cláusulas são de natureza abusiva.
Dessa forma, a ausência do instrumento contratual compromete a verificação da regularidade da cobrança dos juros. Mesmo assim, para suprir tal omissão, a aplicação do enunciado da Súmula 530, STJ é medida que se impõe, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, a exemplo do enxerto seguinte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro (...) contratual entre as partes. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).[n. g.]
No mesmo sentido:
PROCESSO Nº: 0800495-50.2017.4.05.8306 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA F & (...) EIRELI - ME ADVOGADO: (...) e outro APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavia Tavares Dantas . . EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PRÉ-FIXADA - EXTRAVIADO. AUSÊNCIA. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 530 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. (…). O extrato (id. 4434684) ainda demonstra a evolução do débito, de modo que os documentos acima mencionados são suficientes para instruir a presente ação de cobrança. 3. Em razão da não apresentação do contrato, não é possível a cobrança de encargos e taxas informados pelo banco, podendo, no entanto, ser cobrado somente o valor da dívida de R$ 176.700,00 (cento e setenta e seis mil e setecentos reais), demonstrado no extrato (id. 4434683), valor que deverá ser atualizado de acordo com a Súmula 530 do STJ. 4. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08004955020174058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021). [n. g.]
No caso, resta evidenciada a falha na prestação de serviço, visto que o apelante aprovou o crédito sem as cautelas necessárias, deixando de informar ao apelado a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados, o recorrente liberou o crédito sem os devidos cuidados, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Com efeito, constata-se que eventual contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais como as cláusulas remuneratórias assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela apelada, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na cobrança de juros abusivos, na forma alhures apontada.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimo remunerado mediante cláusulas abusivas, resultou em prejuízos financeiros para a recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.
Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.
Do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos em valores superiores ao devido, deve o apelante devolver todos os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC).
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, com a apresentação do contrato.
Veja-se que em situações como a dos autos, a nulidade da cláusula abusiva, a restituição dos valores cobrados a maior e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 19/02/2022
0000080-42.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmara_Redistribuicao
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MEDIANEIRA SOARES FERREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2022