TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804607-52.2019.8.18.0140
APELANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA FORNECEDORA DE MEDICAMENTO X ESTADO DO PAIUÍ. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constam nos autos a minuta do contrato, a Ordem de Fornecimento (ID 2712143), as notas fiscais emitidas referentes aos produtos fornecidos (ID 2712143, pág. 2, 4, 6, 8, 10 e 11) e a assinatura dos servidores que receberam as mercadorias nos valores das notas (ID 2712143, pág. 3, 5, 7, 9 e 11).
2. Ressalta-se, inclusive, que na Ordem de Fornecimento, expedida pelo Hospital Infantil Lucídio Portela, consta o nome da Empresa requerente/apelada, além do número do processo licitatório, o que comprova, de fato, que a empresa foi vencedora da Tomada de Preço.
3. Como se observa dos autos o requerido/recorrente, o Estado do Piauí, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
4. Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento dos produtos ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes.
5. No que pertine à inexistência da ordem de empenho, isso é ônus da obrigação de remunerar, somente sendo exigido que o agente demonstre a existência do vínculo contratual com a administração, sendo dela o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas, na forma do art. 337, inc. II, CPC.
6. Assim, a responsabilidade do ente público a que se vincula o prestador de serviço não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, pois a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do agente prestador de serviço público licitado, antes mesmo do empenho. Ademais, o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao contratado, que não pode ser penalizado no recebimento da remuneração decorrente da contraprestação de serviços devidamente licitados.
7. Comprovação do serviço por meio de prova documental.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.
RELATÓRIO
Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde LTDA ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Piauí.
Alegou, em síntese, que o requerido/apelante por intermédio de sua Secretaria Estadual de Saúde (Hospital Infantil Lucídio Portela), CNPJ 06.553.564/0099-41, unidade administrativa a qual a postulante participou de certames licitatórios com a finalidade de fornecer medicamentos e produtos médicos hospitalares.
Mencionou que, durante o ano de 2.017, a Requerente participou do certame licitatório, sagrando-se vencedora em alguns itens, dando origem a pedidos de fornecimento os quais atendeu prontamente, cumprindo integralmente com as cláusulas e condições editadas no Instrumento Convocatório, efetuando a entrega dos produtos de forma exemplar.
Acrescenta que, em razão da sobredita relação comercial, por oportunidade do cumprimento das obrigações que lhe competia, foram extraídas as Notas Fiscais de venda, emitidas sob os números 086.024, 087.364, 088.062, 088.929 e 091.773, todas de série 1, com indicação dos respectivos valores originários, datas de emissão e vencimentos.
Acrescenta que os valores das vendas constantes nas Notas Fiscais acima elencadas, tiveram seus valores atualizados/calculados com base na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas, em face da Lei nº 11.960, de 29 de Junho de 2009 e da Resolução nº 510/2010, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, totalizando a soma de R$ 50.295,37 (cinquenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
Porém, afirma que a requerida/apelante não cumpriu com a quitação das Notas Fiscais, vindo deixar vencê-las, débito este, que persiste até a presente data, mesmo tendo a requerente/apelada empreendido incansáveis esforços para conseguir recuperar seu crédito.
Diz que foi desenvolvido todo um trabalho pelo Departamento de Cobrança da Requerente, e posteriormente pelo Departamento Jurídico, onde fora impetrado Requerimento Administrativo solicitando informações sobre a quitação do crédito, com a apresentação dos créditos inscritos em restos a pagar do período, boletins de caixa e justificativa do inadimplemento dos créditos, onde não obteve uma resposta satisfatória até a presente data.
Como prova do alegado acostou aos autos os documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação na qual requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos da requerente/apelada.
Para isso, aduz que o id 4386100, que supostamente teria a “nota de empenho”, contém mera “ordem de fornecimento”, assinada por servidor cujo nome e matrícula não se pode identificar e sequer datada. Tal documento obviamente não substitui o referido pela lei como necessário à constituição do direito do autor.
Afirma, ainda, que falta também o contrato firmado, pois os id 4386097 e id 4386099 apresentam a “minuta do contrato” que seria firmado com o contratante vencedor da licitação em questão e não o contrato efetivamente firmado.
Argumenta, também, que os comprovantes de pagamento juntados não permitem identificar o servidor que os recebeu, nem este afirma por sua própria letra que recebeu todas as mercadorias referidas (id 4386100).
O magistrado de piso julgou antecipadamente a lide e condenou o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 46.899,04 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m desde a citação, além de correção monetária, a contar a partir da efetiva entrega das mercadorias.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Recorreu o Estado do Piauí, com as mesmas alegações da contestação e, ao final, requereu o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido autoral e, por consectário lógico, inverter os ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais expostos (art. 15, § 8º, art. 40, XVI e Art. 5, IV da Lei nº 8.666/93) para fins de prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões, a empresa requerente/apelada requer que seja mantida incólume a sentença recorrida.
Distribuídos a esta relatoria por sorteio, foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como dito, o Estado do Piauí aduz que o id 4386100, que supostamente teria a “nota de empenho”, contém mera “ordem de fornecimento”, assinada por servidor cujo nome e matrícula não se pode identificar e sequer datada. Tal documento obviamente não substitui o referido pela lei como necessário à constituição do direito do autor.
Afirma, ainda, que falta também o contrato firmado, pois o id 4386097 e o id 4386099 apresentam a “minuta do contrato” que seria firmado com o contratante vencedor da licitação em questão e não o contrato efetivamente firmado.
Argumenta, também, que os comprovantes de pagamento juntados não permitem identificar o servidor que os recebeu, nem este afirma por sua própria letra que recebeu todas as mercadorias referidas (id 4386100).
De fato, o inciso I, do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Porém, no inciso II, do mesmo artigo, estabelece que caberá ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Constam nos autos a minuta do contrato, a Ordem de Fornecimento (ID 2712143), as notas fiscais emitidas referentes aos produtos fornecidos (ID 2712143, pág. 2, 4, 6, 8, 10 e 11) e a assinatura dos servidores que receberam as mercadorias nos valores das notas (ID 2712143, pág. 3, 5, 7, 9 e 11).
Ressalta-se, inclusive, que na Ordem de Fornecimento, expedida pelo Hospital Infantil Lucídio Portela, consta o nome da Empresa requerente/apelada, Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde LTDA, além do número do processo licitatório, o que comprova, de fato, que a empresa foi vencedora da Tomada de Preço.
Como se observa dos autos o requerido/recorrente, o Estado do Piauí, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
Cabia ao apelante a comprovação de que os produtos não foram entregues pelo apelado.
O artigo 373, inc. II, CPC, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabia ao Estado do Piauí o ônus da prova de quitação do pagamento dos valores contratado ou de que o serviço não fora prestado. Neste sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: 1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto. Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada. 2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018) grifou-se.
Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes.
No que pertine à inexistência da ordem de empenho, isso é ônus da obrigação de remunerar, somente sendo exigido que o agente demonstre a existência do vínculo contratual com a administração, sendo dela o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas, na forma do art. 337, inc. II, CPC.
Assim, a responsabilidade do ente público a que se vincula o prestador de serviço não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, pois a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do agente prestador de serviço público licitado, antes mesmo do empenho. Ademais, o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao contratado, que não pode ser penalizado no recebimento da remuneração decorrente da contraprestação de serviços devidamente licitados. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes. 2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município. 3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes. 4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011227-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 ) grifou-se.
O Estado do Piauí argumenta, ainda, que o pagamento de despesa deve ser efetuado na forma da lei e, assim, cita os artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/65 que assim dispõem:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Ocorre que os citados artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/65 impõem ao gestor e ao ente púbico formalidades para o pagamento administrativo das despesas públicas, de forma que o descumprimento das citadas formalidades não pode beneficiar a próprio ente público, sob pena de que o mesmo seja beneficiado pela própria torpeza, causando prejuízo o particular que agiu de boa-fé e comprovou a entrega da mercadoria.
Ademais, uma vez acionado o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado, o procedimento a ser seguido é o estabelecido na Constituição Federal, qual seja, o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 100 da CF).
O requerido/apelante aduz, ainda, que, in casu, houve ofensa ao disposto nos artigos 15, § 8º, Art. 40, XVI e Art. 55, IV da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), os quais dispõe que:
“Art. 15. Omissis
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no
art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma
comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual,
o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de
execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;”
Todavia, da mesma forma que dito supra, as referidas normas são imposições ao gestor e ao ente público, de forma que não pode o requerido/apelado se beneficiar a própria torpeza ou do desrespeito do administrador aos procedimentos legais.
Dessa forma, o Estado do Piauí não pode se eximir de cumprir sua obrigação como lhe é devido, cabendo-lhe o dever de cumprir o pagamento requerido, devidamente corrigido na forma da lei, não havendo nenhuma justificativa plausível para sua negativa.
Com estas considerações, rejeito mais esses argumentos para manter intacta a sentença recorrida.
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majoro em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804607-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Publicação23/02/2022