TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-77.2018.8.18.0048
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOANA DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO. IRREGULARIDADES SANADAS. ENTE ESTATAL. RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AS AUTARQUIAS VINCULADAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTARIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ILEGALMENTE. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A citação regular da parte ré configura pressuposto de validade, e mesmo de existência, processual, razão pela qual sua irregularidade implica no reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, consequentemente, reabertura do prazo para oferecimento da contestação. No entanto, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do §1º do artigo 239 do NCPC.
2. Os recolhimentos indevidos nos contracheques da autora/apelada, foram efetuados pelo extinto IAPEP, Autarquia vinculada ao Estado do Piauí, portanto, no caso, o Estado não pode se eximir do resgate de débitos pendentes de uma autarquia sua, na medida em que a autarquia era, um prolongamento do Poder Público Estadual. Portanto, considerando que a Fundação Piauí Previdência foi criada posterior aos recolhimentos indevidos, cabe ao Estado do Piauí, arcar, de forma subsidiária, pelas irregularidades ocorridas antes de sua criação, tendo em vista que a autarquia que praticou as irregularidades não mais existe.
3. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/1932, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
4. Havendo recolhimento compulsório de contribuição previdenciária, de forma ilegal, os valores que não estejam prescritos, deverão ser restituídos sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
5. In casu, houve o recolhimento compulsório de contribuição previdenciária, após o prazo limite para a aposentadoria compulsória, da autora/apelada, por aproximadamente 07 (sete) anos. Portanto, os valores das contribuições previdenciárias cobrados após a data limite para a aposentadoria, que não estejam prescritos, deverão ser restituídas sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
6. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, o Estado do Piauí, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, através do Procurador do Estado - PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO - OAB/PI nº 6.631, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 3213920 - Pág. 1/ID Num. 3213924 - Pág. 3, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, Processo Nº 0800067-77.2018.8.18.0048, ajuizada por JOANA DA SILVA AZEVEDO, que julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a restituir à autora as parcelas descontadas a título de contribuições previdenciárias a que faz jus, entre novembro/2011 a maio/2015.
Na lide de origem a autora alega que:
Trabalhou na Assembleia Legislativa do Estado do PI de 1986 À 2015, somando 31 anos de trabalho naquela instituição. Ocorre que a mesma foi demitida no ano de 2015 quando a mesma tinha 77 anos de idade.
Ocorre que autora deveria ter sido aposentada compulsoriamente em março de 2008 quando a mesma completou 70 anos além de ter o tempo de contribuição necessário. Mesmo assim continuou laborando e tendo o desconto em folha referente a previdência, desconto esse indevido pois a mesma já devia estar aposentada e já tinha contribuído 22(vinte e dois anos), tempo de contribuição acima do necessário para a aposentaria por idade e por tempo de serviço.
Assim a autora passou de 04 de 2008 à 05 de 2015 ou seja 7(sete) anos pagando uma contribuição previdenciária indevida, não havendo êxito no pedido formulado no administrativo não lhe resta outra alternativa a não ser trazer a lide ao poder judiciário.
Com essas considerações requereu:
a) a procedência da presente ação, com a condenação da ré na obrigação de restituir ao autor o que foi pago indevidamente, decretando a repetição de indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA dos anos de 2008 a 2015, conforme documentos contábeis anexos, acrescidos de juros e correção monetária;
b) a condenação da ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis, calculados sobre o valor das importâncias a serem restituídas;
c) A parte autora se manifesta pela não realização de audiência de conciliação;
f) Que seja concedido ao interessado os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista, que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Foram acostados aos autos os documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.
Em decisão de 22 de fevereiro de 2018, acostada aos autos, Id Num. 3213730 - Pág. 1/2, a MMª. Juíza a quo deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré para a audiência de conciliação.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3213749 - Pág. 1/9.
A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3213755 - Pág. 1/4.
As alegações finais da autora foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3213761 - Pág. 1.
As alegações finais do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3213762 - Pág. 1.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 3213920 - Pág. 1/Id Num. 3213924 - Pág. 3, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a restituir à autora as parcelas descontadas a título de contribuições previdenciárias a que faz jus, entre novembro/2011 a maio/2015.
Condenou o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, no patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC.
Irresignado o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, Id Num. 3213926 - Pág. 1/9, ocasião em que requereu que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando-se a sentença a quo e julgando-se totalmente improcedente a ação ajuizada, com reversão dos honorários advocatícios.
As contrarrazões da parte apelada, JOANA DA SILVA AZEVEDO, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3213930 - Pág. 1/3.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4717877 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
O cerne da questão versada no presente recurso resume-se em saber se a apelante tem o dever de restituir à autora as parcelas descontadas a título de contribuições previdenciárias a que faz jus, entre novembro/2011 a maio/2015.
II. - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ENDEREÇADA À SEADPREV.
Sobre a alegação de nulidade da citação em razão de ter sido endereçada à SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ – SEADPREV para responder à presente demanda, não pode ser acatada, tendo em vista que o apelante, o Estado do Piauí, compareceu em Juízo e, através do Procurador do Estado Dr. Paulo César Morais Pinheiro - OAB/PI nº 6.631, contestou a ação, em todos os termos alegados pela autora/apelada, conforme contestação acostada aos autos, Id Num. 3213749 - Pág. 1/9, portanto, nos termos do art. 239, § 1º, abaixo transcrito, possíveis irregularidades da citação, por ventura existente, foram sanadas. Verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - PREJUÍZO COMPROVADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. - Como cediço, a citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art.238 do CPC/15) e garantir o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório (art.5º, LV, da CF). - Verificado que não houve tentativa de citação pessoal do réu em endereço informado nos autos, não restaram esgotadas todas as diligências cabíveis para localizar o seu atual endereço, pelo que é de se reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada no feito. - Em que pese o comparecimento espontâneo do réu supere a nulidade da citação, nos termos do §1º do artigo 239 do NCPC, o prejuízo ao requerido ainda permanece em razão da impossibilidade de produzir prova de suas alegações, o que impõe a reabertura da fase instrutória.
VV APELAÇÃO CÍVEL -MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização e citação da parte ré, motivo pelo qual existindo endereços nos quais não foram realizadas tentativas efetivas de citação, se afigura descabida a utilização do edital. A citação regular da parte ré configura pressuposto de validade, e mesmo de existência, processual, razão pela qual sua irregularidade implica no reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, consequentemente, reabertura do prazo para oferecimento da contestação. No entanto, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do §1º do artigo 239 do NCPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.001198-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020). Grifei.
Preliminar a que se nega provimento.
III. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Argui também o apelante a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob a alegação de que, o pleito está adstrito à devolução de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas indevidamente, de seus contracheques, em favor do extinto IAPEP, de Abril/2008 a Maio/2015, portanto, quem deve responder por eventual decisão favorável ao autor é Fundação Piauí Previdência criada pela Lei Estadual nº 6.910 de 12 de dezembro de 2016.
Sem razão o apelante, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência foi criada pelo Estado do Piauí, em 12 de dezembro de 2016, e vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Verifica-se que os recolhimentos indevidos nos contracheques da autora/apelada, foram efetuados pelo extinto IAPEP, Autarquia vinculada ao Estado do Piauí, portanto, no caso, o Estado não pode se eximir do resgate de débitos pendentes de uma autarquia sua, na medida em que estes entes estatais são, na ilustrada dicção de HELY LOPES MEIRELLES, ‘um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado’
Desta forma, considerando que a Fundação Piauí Previdência foi criada posterior aos recolhimentos indevidos, cabe ao Estado do Piauí, arcar, de forma subsidiária, pelas irregularidades ocorridas antes de sua criação, tendo em vista que a autarquia que praticou as irregularidades não mais existe.
Preliminar a que também se nega provimento.
IV. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (PARCIAL) DAS PARCELAS
Requer o apelante que seja reconhecida a prescrição, tendo em vista os valores referentes a descontos previdenciários supostamente indevidos referem-se ao período de Abril/2008 a Maio/2015. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2018, de forma que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 15 de fevereiro de 2013.
Quanto ao pedido de que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15 de fevereiro de 2013, também não pode ser catado. Senão vejamos:
A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/1932, abaixo transcrito, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nessas situações, a legislação prevê a suspensão do prazo prescricional a fim de resguardar os interesses dos credores que visam à obtenção de seus créditos pela via administrativa e não diretamente pela via judicial.
Assim, o alegado pela requerida de que ocorreu a prescrição a partir de fevereiro de 2013 não merece prosperar, tendo em vista que a autora/apelada requereu a restituição dos valores administrativamente ainda em 2015, não havendo em que se falar em prescrição a partir de fevereiro de 2013 visto que, o recurso administrativo suspende a prescrição sendo que a autora só impetrou a presente demanda após a negativa do pedido administrativo.
Assim, o alegado pela requerida não merece prosperar uma vez que a autora requereu a restituição dos valores administrativamente ainda em 2015, não havendo, portanto, que se falar em prescrição visto que, o recurso administrativo suspende a prescrição, sendo que a autora só impetrou a presente demanda após a negativa do pedido administrativo.
Veja o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para reconhecer a prescrição da pretensão do ente público.
2. Houve indevida aplicação pelo Tribunal de origem do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, pois tal dispositivo tem incidência nos casos em que há requerimento administrativo para o pagamento de dívida passiva da administração pública.
3. Nessas situações, a legislação prevê a suspensão do prazo prescricional a fim de resguardar os interesses dos credores que visam à obtenção de seus créditos pela via administrativa e não diretamente pela via judicial.
4. Aplicar a mesma sistemática às dívidas ativas da Fazenda Pública redundaria na absurda situação de possibilitar à administração escolher o termo inicial do prazo prescricional contra a sua própria pretensão, pois, enquanto não fosse apurado o seu crédito e cobrado o devedor administrativamente, a prescrição estaria obstada.
5. O termo inicial do prazo prescricional no presente caso é, em verdade, a anulação do ato administrativo que deu ensejo à ação de cobrança proposta na origem.
6. Tendo em vista que o ato de anulação da portaria em comento ocorreu em 24/8/2008 e a ação para a cobrança dos valores pagos ao recorrente somente foi ajuizada em 9/10/2015, urge reconhecer a ocorrência da prescrição.
7. A recorrente alega que a questão relativa à aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 é de índole constitucional. No entanto, a questão não foi suscitada em contrarrazões. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente.
8. Não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto não houve necessidade de rever qualquer premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, mas tão somente de atribuir outras consequências jurídicas.
9. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial que se impõe.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1845192/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública.
2. Do que consta nos autos, observa-se que a ora recorrida é pensionista de CIRO MATEUS DA SILVA NEIVA, falecido em 11.12.2006, tendo formulado pedido de recebimento de valores atinentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio do período correspondente a março de 1977 a julho de 2004, cujo pleito restou materializado no Pedido 035/2007 (fls. 24) que restou acolhido pelo Distrito Federal, encontrando-se apenas pendente de pagamento (fls. 34 e 35).
3. A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
Preliminar afastada.
V. – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL
No presente caso, a aposentadoria compulsória tão somente ao cumprimento dos requisitos necessários, estabelecidos no art. 40, §1º, II, c/c §5º, da CF/88, não sendo estipulado nenhum outro elemento limitador, até porque o mesmo é automaticamente concedido. Em síntese: a Constituição Federal coloca a aposentadoria compulsória como consequência automática, motivo pelo qual a apresentação de requerimento administrativo solicitando-a se mostra despicienda, segundo a lógica constitucional, nesse particular.
Assim, considerando tais dados e, tendo em vista que a autora nasceu em 27.03.1938, e, considerando que a mesma fez 70 anos de idade e completou 22 anos de serviço em 27.03.2008, conclui-se que a demandante preencheu o referido requisito da compulsoriedade da aposentadoria dos servidores públicos, redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, de 70 (setenta). A determinação constitucional é obrigatória, sendo automática a aposentadoria do servidor público em seu aniversário de 70 (setenta) anos, independentemente de requerimento ou impulso da Administração Pública.
Desta forma, em 27/03/2008, a servidora preencheu todos os requisitos para aposentadoria compulsória, por completar 70 anos de idade, entretanto, por um erro da administração, somente em maio de 2015 foi notificado para se afastar de suas atividades, sendo recolhido compulsório de contribuição previdenciária, após o prazo para a aposentadoria compulsória, por aproximadamente 07 (sete) anos. Portanto, os valores das contribuições previdenciárias cobrados após a data limite para aposentadoria, que não estejam prescritos, deverão ser restituídas sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
VI. – DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, o Estado do Piauí, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800067-77.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuições Sociais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA DA SILVA AZEVEDO
Publicação18/02/2022